TRT1 - 0101010-05.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELE LOURENCO LACERDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELE LOURENCO LACERDA em 11/09/2025
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29/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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28/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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28/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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28/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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20/08/2025 15:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-49
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14/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA JOSR 12h ()
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13/08/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE LOURENCO LACERDA em 23/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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05/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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05/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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05/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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02/06/2025 13:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-49 / null
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02/06/2025 13:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de DANIELE LOURENCO LACERDA - CPF: *00.***.*66-86 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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10/05/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101010-05.2024.5.01.0031 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f8271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 31/08/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por DANIELE LOURENCO LACERDA, para condenar CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que fazem parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas, a saber: Pagamento de R$ (6.108,45), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (5.182,14), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. DA RETIFICAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 16/10/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, de 51 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
Honorários advocatícios.: R$ (777,32); À Previdência Social: (não se aplica); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (119,19); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (29,80).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza indenizatória ou punitiva das parcelas deferidas.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$119,19 e custas de liquidação de R$29,80 , calculadas sobre R$5.959,46 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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