TRT1 - 0101010-05.2024.5.01.0031
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/09/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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15/09/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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15/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/09/2025 12:59
Iniciada a execução
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12/09/2025 12:59
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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10/04/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANIELE LOURENCO LACERDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/04/2025 10:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/04/2025 09:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE LOURENCO LACERDA em 03/04/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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02/04/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f8271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 31/08/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por DANIELE LOURENCO LACERDA, para condenar CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que fazem parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas, a saber: Pagamento de R$ (6.108,45), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (5.182,14), a título de: a) Aviso prévio indenizado de 51 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. DA RETIFICAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 16/10/2024 (em razão da projeção do aviso prévio, de 51 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal.
Honorários advocatícios.: R$ (777,32); À Previdência Social: (não se aplica); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (119,19); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (29,80).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza indenizatória ou punitiva das parcelas deferidas.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$119,19 e custas de liquidação de R$29,80 , calculadas sobre R$5.959,46 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE LOURENCO LACERDA -
19/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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19/03/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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19/03/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,19
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19/03/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE LOURENCO LACERDA
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17/03/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/03/2025 15:01
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP em 02/12/2024
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29/11/2024 21:24
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP em 27/11/2024
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28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de DANIELE LOURENCO LACERDA em 27/11/2024
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13/11/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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13/11/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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12/11/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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12/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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12/11/2024 19:58
Audiência de instrução designada (17/03/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 18:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 14:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 12:22
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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09/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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09/10/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 16:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIELE LOURENCO LACERDA
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02/10/2024 08:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP em 01/10/2024
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12/09/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIO-LIMP LTDA - EPP
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12/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/09/2024 13:06
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/09/2024 21:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/09/2024 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE LOURENCO LACERDA
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02/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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