TRT1 - 0100547-31.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/08/2025 05:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERREENE DO BRASIL INSTALACOES LTDA - EPP em 01/07/2025
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04/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025
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04/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 11:39
Expedido(a) mandado a(o) ROY MCINTOSH
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03/06/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) ERREENE DO BRASIL INSTALACOES LTDA - EPP
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/05/2025
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22/05/2025 21:17
Juntada a petição de Réplica
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14/04/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/04/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 14:23
Expedido(a) mandado a(o) ERREENE DO BRASIL INSTALACOES LTDA - EPP
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d37f11 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, tem-se que os elementos trazidos a julgamento, por ora, não demonstram a existência de indícios de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, destacando-se que a verificação das alegações autorais enseja dilação probatória.
Ademais, não faz sentido a imediata disponibilização de laudo técnico pela PETROBRAS oriundo de quaisquer de suas plataformas, na forma como pleiteia o autor em sede antecipatória, ainda que este tenha informado que sempre laborou a bordo das estruturas petrolíferas da 2ª ré, porquanto o contrato é personalíssimo, e as medições atuais por certo não refletem a realidade da condição vivenciada pelo empregado à época.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
No mais, considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente de direito, bem como o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, e 139, II, do CPC, que dispõem sobre a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, Citem-se as reclamadas para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE REVELIA, apresentando a peça SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Após, concedo, DE FORMA SUCESSIVA E SEM NOVA INTIMAÇÃO, prazo de 10 dias ao reclamante, para que este se manifeste sobre a contestação e os respectivos documentos, devendo, também, apontar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Tudo concluído, façam conclusos para sentença.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE PENHA SANTOS -
07/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ALEXANDRE PENHA SANTOS
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07/04/2025 16:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ALEXANDRE PENHA SANTOS
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07/04/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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07/04/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100547-31.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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