TRT1 - 0101338-82.2017.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 096fcf3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT De acordo com a sentença os parâmetros estabelecidos para a integração salarial seria o valor mensal de R$ 1.700,00 até agosto de 2014 e de R$ 2.500,00 a partir de setembro de 2014 até a dispensa, bem como reflexos.
Sendo assim, considero adequado ao julgado os cálculos apresentados pelo autor por contemplarem o período estabelecido na sentença.
Ante os cálculos apresentados pelo autor no id 23b00dc e as devias atualizações pelo calculista do juízo no id 4d9a51b , fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 06/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 119.987,10 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 29.553,31 Total Devido pelo Reclamado - R$ 149.540,41 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - pagas no id 61143ef 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a diferença devida no importe de R$ 124.734,00 (artigo 880, caput, da CLT), deduzido o montante de R$ 24.806,41, referente ao saldo nos autos (instrução normativa 03/1993), ora convolado em penhora. Recolhimentos dos tributos, em guia própria: INSS (guia DARF - Código 6092), IRRF (Guia DARF - Código 1889), Custas (Guia GRU - Código 18.740-2); 1.1 Decorrido o prazo, sem pagamento da diferença ou garantido a execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença, na forma do art. 120, I da Consolidação dos Provimento da CGJT/2023. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA AIELO FREITAS -
15/02/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/02/2025 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2023 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/09/2023 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2023 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AIELO FREITAS
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04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 28/08/2023
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28/08/2023 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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15/08/2023 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de MEMORIAL SAUDE LTDA
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09/05/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA AIELO FREITAS em 08/05/2023
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08/05/2023 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA AIELO FREITAS
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24/04/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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19/04/2023 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEMORIAL SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64
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13/04/2023 12:09
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 13:00 ST6 --EM MESA DM (gabinete NAP) 13h ()
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06/03/2023 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2023 16:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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06/03/2023 16:02
Encerrada a conclusão
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12/02/2023 12:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA AIELO FREITAS em 12/12/2022
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07/12/2022 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
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26/11/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:12
Conhecido o recurso de MEMORIAL SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/11/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:06
Incluído em pauta o processo para 22/11/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/11/2022 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2022 09:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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19/10/2022 19:44
Retirado de pauta o processo
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04/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2022
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03/10/2022 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:43
Incluído em pauta o processo para 18/10/2022 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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06/06/2022 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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06/06/2022 11:12
Retirado de pauta o processo
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18/05/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2022
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17/05/2022 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:21
Incluído em pauta o processo para 30/05/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - DM (GABINETE NAP) ()
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16/05/2022 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2022 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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12/05/2022 09:00
Encerrada a conclusão
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01/04/2022 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NURIA DE ANDRADE PERIS
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31/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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