TRT1 - 0101096-30.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583c44a proferida nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamado intimado em 21/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 04/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. d417d9e ).
Isento de depósito recursal. Custas (ID. 5dc0d52 ) recolhidas corretamente.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT. O reclamante, intimado em 21/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 04/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. b464a95).
Isento de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE SOUZA RAMOS -
29/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA RAMOS
-
29/04/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONAS DE SOUZA RAMOS sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/04/2025 07:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/04/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/04/2025 08:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18a9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JONAS DE SOUZA RAMOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos.
Houve a realização de audiência, com a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias nem impugnação específica sobre os valores postulados, julgo procedentes os seguintes pedidos, observada a última remuneração do TRCT mais o adicional de periculosidade de 30%: Saldo de salário;Aviso prévio proporcional; Férias simples com 1/3;Férias proporcionais, com 1/3;13º proporcional;FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT, sobre saldo de salário, aviso, férias simples e proporcionais, e 13º proporcional.
Ressalto que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida (Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10747-42.2020.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023;RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022;Ag-AIRR-10607-20.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023).
Quanto ao seguro-desemprego, determino a expedição de alvará para a devida habilitação.
DA JORNADA DE TRABALHO.
A testemunha do autor afirmou o registro correto da jornada e o pagamento do labor extraordinário, inclusive das folgas trabalhadas.
De fato, nos contracheques, consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100%.
Ainda assim, quanto aos feriados, estes são considerados compensados no regime 12x36, na forma do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, folgas trabalhadas e feriados.
DO ADICIONAL NOTURNO Os contracheques apresentados demonstram o regular pagamento do adicional noturno em conformidade com o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.
Portanto, julgo improcedente.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Os contracheques apresentados demonstram o regular pagamento do intervalo.
Portanto, julgo improcedente. DO DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO As condições de trabalho eram próprias da função de vigilante de praia.
Segundo depoimentos colhidos em audiência, havia rendição para a ida ao banheiro, e poderia abrigar-se nas árvores ou utilizar um guarda-chuva.
Em síntese, não ficou evidenciada nenhuma situação de constrangimento.
Além disso, a jurisprudência pacífica do TST, por meio da respectiva Subseção uniformizadora, é no sentido de que “a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso.
Precedentes. 3.
Recurso de embargos a que se nega provimento" (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2016).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JONAS DE SOUZA RAMOS em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condenar a reclamada ao pagamento de: Saldo de salário;Aviso prévio proporcional; Férias simples com 1/3;Férias proporcionais, com 1/3;13º proporcional;FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%;Multa do artigo 477 da CLT;Multa do artigo 467 da CLT, sobre saldo de salário, aviso, férias simples e proporcionais, e 13º proporcional.
Expeça-se alvará para habilitação no seguro desemprego.
Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA RAMOS
-
21/03/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 348,71
-
21/03/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONAS DE SOUZA RAMOS
-
21/03/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
20/03/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 21:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA RAMOS
-
12/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/12/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
18/11/2024 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (18/11/2024 10:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/11/2024 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA RAMOS
-
25/10/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 10:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/10/2024 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (18/11/2024 10:30 Pericias - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/10/2024 10:32
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 10:30 Pericias - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/10/2024 10:32
Audiência una por videoconferência cancelada (24/02/2025 11:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/10/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 11:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA RAMOS
-
07/10/2024 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 11:54
Audiência una por videoconferência designada (21/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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