TRT1 - 0100485-36.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 19:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/06/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE
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18/06/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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17/06/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/06/2025 16:15
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE em 12/06/2025
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01/06/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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30/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e4fecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ opõe Embargos à Execução ao id. bfcf5dc.
A parte reclamante contesta ao id. d12709d.
Garantia do Juízo dispensada diante da natureza jurídica da ré É o relatório.
FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte reclamada, em que alega incorreção nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS O embargante argumenta que não há valores residuais a serem pagos à parte autora, uma vez que os reajustes salariais e o adicional de produtividade concedidos foram suficientes para cobrir a inflação do período.
Destaca que os cálculos da parte autora desconsideraram os reajustes espontâneos e legais aplicados pela executada.
Afirma que, com base em índices inflacionários do IBGE e em cálculos técnicos, a recomposição salarial foi até superior ao necessário, eliminando a possibilidade de haver diferenças a serem liquidadas.
Além disso, aduz que o parecer técnico anexado comprovaria que os reajustes efetivados superaram a variação inflacionária, invalidando qualquer pleito adicional por parte da autora.
Enfatiza que a admissão da exequente ocorreu em julho de 1989, e seu primeiro salário foi recebido em agosto, de modo que eventuais cálculos deveriam considerar esse período, e não abril de 1989, como foi inicialmente apurado.
Desta forma, alega o embargante não haveria qualquer resíduo inflacionário a ser quitado na presente execução.
A reclamada não apresenta nos autos nenhuma ficha financeira da reclamante que comprove os reajustes concedidos ao longo do período, não esclarecendo de forma precisa a justificativa para os reajustes aplicados em diversos meses.
Indefiro o requerido. DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS ESPONTÂNEOS Requer o embargante que sejam compensados todos os reajustes salariais concedidos, independentemente de sua natureza ou base legal.
Argumenta que o direito à compensação incluiria tanto os aumentos legais quanto os espontâneos, e que não há nenhuma restrição no acórdão quanto à origem dos reajustes.
Contesta, ainda, a alegação de que o reajuste de novembro de 1989 não deveria ser considerado, sustentando que se enquadraria na recomposição de perdas inflacionárias, conforme previsto na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Razão não lhe assiste, visto que, como contestado pelo exequente, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) decorre da negociação coletiva e da adesão voluntária do empregado, resultando em seu reenquadramento conforme critérios individuais, tais como o cargo previamente ocupado no plano anterior, o tempo de serviço e o mérito profissional.
Haveria a compensação em relação ao aumento da inflação, mas não quanto ao reenquadramento do PCCS.
Fica evidente que o propósito da cláusula de correção salarial é garantir a recomposição dos vencimentos, ou seja, a restituição das perdas causadas pela inflação acumulada entre 1º de maio de 1989 e 30 de abril de 1990.
Para isso, aplica-se o índice correspondente à variação acumulada do I.P.C. (inflação do período), descontando os reajustes legais e espontâneos que tenham relação direta com essa recomposição salarial.
Sem razão o embargante, pelo que indefiro o requerido. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, à expedição do RPV/Precatório.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE -
29/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
29/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE
-
29/05/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/05/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARINA PEREIRA XIMENES
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29/05/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/05/2025
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08/04/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/04/2025 15:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/03/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c8092 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE -
27/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE
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27/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/03/2025 20:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
20/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/02/2025 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2024 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/07/2024
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10/07/2024 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/06/2024 11:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE sem efeito suspensivo
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04/06/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/06/2024 20:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/05/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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24/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE
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23/05/2024 15:36
Proferida decisão
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23/05/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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22/05/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN SOPHIA DEL GIUDICE
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09/05/2024 11:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Preliminar FIOCRUZ)
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03/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/05/2024 09:05
Iniciada a liquidação
-
03/05/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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