TRT1 - 0107374-86.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 12:17
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107374-86.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCIO LAGE DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCIO LAGE DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 036daae, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PERICIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
A antecipação do pagamento de honorários correspondentes à perícia mostra-se incompatível com os princípios e regras processuais trabalhistas, nos termos do artigo 790-B da CLT, bem como da OJ nº 98 da SDI-II do c.
TST, motivo pelo qual concede-se a segurança para admitir-se a realização da prova pericial, sem a antecipação dos aludidos honorários.
Segurança concedida.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar a decisão que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais. nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, arbitradas sobre o valor dado à causa, pela parte Impetrante, dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LAGE DE OLIVEIRA -
25/03/2025 13:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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25/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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12/03/2025 15:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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12/03/2025 15:21
Concedida a segurança a MARCIO LAGE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*02-91
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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16/10/2024 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 16:05
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024
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06/06/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA em 04/06/2024
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04/06/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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20/05/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar a MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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20/05/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/05/2024 13:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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20/05/2024 11:57
Declarada a incompetência
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17/05/2024 16:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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