TRT1 - 0100279-86.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f68e659 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1. Tendo em vista o convênio firmado entre o SERASA EXPERIAN e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, incluam-se os devedores no sistema SERASAJUD. 2. Requer o reclamante a suspensão e apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), Apreensão do Passaporte. 3. A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST. 4. Contudo, a ausência de patrimônio do devedor para pagar os débitos trabalhistas deve ser aferida após a utilização de todas as medidas típicas de execução. 5. No caso dos autos, a reclamada e, após, seus sócios foram intimados ao pagamento espontâneo do débito, permanecendo inertes. 6. Houve tentativa de SISBAJUD, RenaJud, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI, todos sem êxito. 7. A parte reclamante aguarda para receber seu crédito. 8. Todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista restaram infrutíferas. 9. Assim, considerando a conduta das partes nos autos, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas requeridas pela parte autora, decido pelo deferimento, destacando que a jurisprudência tem do C.
TST tem caminhado nesse sentido: "Mandado de segurança.
Execução.
Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Medida atípica.
Observância de pressupostos para aplicação.
Análise do caso concreto.
Ausência de ofensa a direito líquido e certo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pois não foram encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo.
A adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC de 2015) é admissível no processo do trabalho, conforme o art. 3º, III, da IN nº 39 do TST.
Contudo, a sua aplicação deve observar alguns pressupostos, como a ausência de patrimônio do devedor para quitar débitos trabalhistas, aferida após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso, especialmente a conduta das partes; contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
Na espécie, todas as diligências realizadas a fim de quitar o débito trabalhista foram infrutíferas.
Ademais, o impetrante não forneceu endereço correto para ser localizado no processo de execução, mas, atuava por advogado, quando conveniente.
Outrossim, o executado afirmou não possuir carro e não especificou sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH.
Portanto, no caso concreto, a decisão foi prolatada de maneira fundamentada e a determinação de apreensão da CNH não é abusiva, tampouco fere direito líquido e certo.
Não há restrição ao direito de ir e vir, estando correta a decisão Regional que denegou a segurança e manteve a ordem de suspensão e recolhimento da CNH.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento.
TST-RO-1237-68.2018.5.09.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, 20/10/2020." 10.
Dessa forma, o presente despacho, com força de ofício, é destinado: 10.1. ao DETRAN/RJ, no e-mail [email protected], para que efetue a suspensão de CNH dos sócios ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA, CPF: *71.***.*40-29; RODRIGO BARROS LEUZINGER, CPF: *23.***.*74-10 . 10.2 à POLÍCIA FEDERAL, e-mail [email protected], determinando a suspensão do passaporte de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA, CPF: *71.***.*40-29; RODRIGO BARROS LEUZINGER, CPF: *23.***.*74-10 , bem como a inserção no sistema STI-MAR da Polícia Federal da restrição de “Impedimento de Saída do País”, na medida que a simples suspensão do passaporte não impede a saída do território nacional, seja com a utilização do documento de identidade, por força de acordos como “Mercosul”, seja pela existência de passaporte de outra nacionalidade. 11.
Todas as comunicações deverão ser respondidos em até 15 dias. 12.
Mediante análise de #id:9fd6b86, verifico que o imóvel em questão é de nua propriedade do réu RODRIGO BARROS LEUZINGER, com diversos outros coproprietários e com gravame de usufruto.
Assim, ante a fração irrisória, e considerando que já há várias indisponibilidades lançadas, por ora, indefiro o #id:c8e00de. 13.
Após o prazo, vista à parte autora da consulta realizada, devendo indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias. 13.1 Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILAI GOMES DE FREITAS -
02/02/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de GALE DEPILACAO LTDA em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de MILAI GOMES DE FREITAS em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de LEBLON DEPILACAO EIRELI em 31/01/2024
-
19/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GALE DEPILACAO LTDA
-
18/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MILAI GOMES DE FREITAS
-
18/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEBLON DEPILACAO EIRELI
-
13/12/2023 09:20
Conhecido o recurso de MILAI GOMES DE FREITAS - CPF: *97.***.*42-05 e provido
-
15/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:47
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 08:00 04/12/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
-
10/11/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/10/2023 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
19/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de GALE DEPILACAO LTDA em 18/10/2023
-
19/09/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GALE DEPILACAO LTDA
-
19/09/2023 14:03
Convertido o julgamento em diligência
-
19/09/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107566-19.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sidney do Espirito Santo Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 18:53
Processo nº 0100356-34.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Ferreira Vidal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 12:30
Processo nº 0101509-23.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Costa Pecanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 18:30
Processo nº 0100691-34.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:22
Processo nº 0100310-33.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 19:09