TRT1 - 0100992-18.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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17/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DEISEMAR MONTEIRO DE ANDRADE em 16/06/2025
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05/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DEISEMAR MONTEIRO DE ANDRADE
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04/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/06/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DEISEMAR MONTEIRO DE ANDRADE
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26/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/05/2025 12:31
Iniciada a execução
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16/04/2025 22:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/04/2025
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28/03/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29384e9 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 5.298,63 Honorários advocatícios líquidos R$ 794,79 INSS R$ 192,61 Totais R$ 6.286,03 NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) DEISEMAR MONTEIRO DE ANDRADE
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19/03/2025 17:10
Homologada a liquidação
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18/03/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/02/2025 23:51
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/01/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DEISEMAR MONTEIRO DE ANDRADE
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/12/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
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24/09/2024 23:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2024 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 06:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 14:52
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/09/2024 13:55
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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