TRT1 - 0101258-66.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 19/05/2025
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08/05/2025 09:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c199e1e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO -
28/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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28/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 14/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO em 07/04/2025
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03/04/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fcb0d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO CRECHE ESPERANÇA E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - salário integral dos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro e dezembro de 2023, janeiro, maio e junho de 2024 e o saldo de salário de 03 dias do mês de julho de 2024; - aviso prévio de 36 dias, conforme pedido; - férias em dobro referente ao período aquisitivo de 2022/2023+1/3, férias simples do período aquisitivo de 2023/2024+1/3, 06/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 + 1/3; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2022, 13º salário integral do ano de 2023, 07/12 de 13º salário proporcional de 2024; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS + 40%). - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Após o trânsito em julgadoe efetuados os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, expeça-se alvará ao empregado, para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Ainda após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 03.07.2024, conforme pedido.
Omissa, a Secretaria cuidará da anotação de baixa.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 1.100,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 55.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO -
24/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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24/03/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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07/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/02/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2025 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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31/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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30/01/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/11/2024 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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05/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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05/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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05/11/2024 12:20
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/10/2024 16:51
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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30/10/2024 16:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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30/10/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/10/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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