TRT1 - 0101257-81.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 24/06/2025
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO em 17/06/2025
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05/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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04/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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03/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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02/05/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 14/04/2025
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08/04/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO em 07/04/2025
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28/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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26/03/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7fff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO CRECHE ESPERANÇA E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para condená-los, sendo o 2º réu de forma subsidiária, ao pagamento de: - saldo de salário de 03 dias do mês de julho de 2024; - aviso prévio de 36 dias, conforme pedido; - férias simples do período aquisitivo de 2022/2023+1/3, 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3; - 01/12 de 13º salário proporcional de 2021, 13º salário integral dos anos de 2022 e 2023, 08/12 de 13º salário proporcional de 2024; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%, vide extrato de id d8f1c09; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS + 40%). - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Após o trânsito em julgadoe efetuados os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, expeça-se alvará ao empregado, para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS.
Ainda após o trânsito em julgado, deve a 1ª ré proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 03.07.2024, conforme pedido.
Omissa, a Secretaria cuidará da anotação de baixa. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 500,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO -
24/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/03/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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07/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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07/02/2025 09:39
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2025 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 19:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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22/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) DENISE BARBOSA DO NASCIMENTO
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22/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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22/10/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 09:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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