TRT1 - 0152700-30.1998.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 30/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PANTER SERVICO DE VIGILANCIA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIANA DOS ANJOS CUNHA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDIR RIBEIRO GUIMARAES em 29/05/2025
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19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0152700-30.1998.5.01.0243 : JOSE DOS SANTOS PEREIRA : PANTER SERVICO DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) O/A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de Agravo de Petição interposto pelo autor.
Prazo de lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 16 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO -
16/05/2025 08:57
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) PANTER SERVICO DE VIGILANCIA LTDA
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16/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA DOS ANJOS CUNHA
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16/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) VALDIR RIBEIRO GUIMARAES
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ em 13/05/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353ea38 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo autor.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ -
28/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ
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28/04/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE DOS SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 22:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/03/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/03/2025 22:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62cbba4 proferido nos autos. DESPACHO Requer a autora a penhora dos valores recebidos pela sócia CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Observando o princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC), observando também o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC, entende este Juízo que se o salário recebido pelo sócio/executado é necessário a sua sobrevivência, também o é o crédito referente ao contrato de trabalho mantido com o reclamante/exequente. Portanto, há natureza de alimentos no valor a ser penhorado, eis que fundamental à subsistência. Ademais, equiparam-se os valores de proventos de aposentadoria e aquele decorrente das verbas trabalhistas inadimplidas, valendo a utilização da ponderação de interesses, técnica apta a solucionar as colisões existentes entre os diversos princípios que fundamentam a ordem jurídica, além do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade, por prender-se à noção de bom senso e equilíbrio, procurando evitar o absurdo e a arbitrariedade, é útil para análise deste caso concreto, eis que a mera aplicação da impenhorabilidade de salário, sem avaliação do todo e da ponderação dos interesses envolvidos geraria um desequilíbrio na proteção do bem da vida que a lei originalmente deve fazer.
Aqui se impõe ponderar o conflito de aplicação da norma que melhor se adeque ao caso concreto.
Nesta avaliação também se pautou o novo código, ao alterar o art. 649 (CPC 1973) para o art. 833 no CPC 2015.
Houve significativa mudança da redação do que era o caput do art. 649 do CPC 1973 para o atual caput do art. 833 do CPC 2015.
A remuneração do executado, de forma clara e expressa, deixou de ser “absolutamente” impenhorável e passou a existir uma “relativa” impenhorabilidade, devendo ser observadas regras que excepcionam as hipóteses.
Desta forma, prestigiado está o princípio da proporcionalidade, a ponderação de interesses e a observância da lei, eis que tanto o débito quanto o crédito têm a mesma natureza – qual seja, a alimentar.
No caso em tela, verifica-se que o salário recebido pelo(a) sócio(a) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em seu atual local de trabalho é de pequena monta, e portanto, imprescindível a sua subsistência.
Quanto à penhora parcial sobre a remuneração do Executado, indefiro, eis que se trata de valor mensal baixo; evitando-se uma execução com viés mais punitivo ao réu do que satisfatório ao autor Portanto, indefiro o requerido pelo autor.
Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS PEREIRA -
19/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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24/01/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO
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24/01/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO
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27/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/11/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 25/09/2024
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13/09/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/09/2024 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2024 07:39
Expedido(a) mandado a(o) RIOPREVIDENCIA
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02/09/2024 19:25
Expedido(a) alvará a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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02/09/2024 19:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 287.235,10)
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23/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de VALDIR RIBEIRO GUIMARAES em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELIANA DOS ANJOS CUNHA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de PANTER SERVICO DE VIGILANCIA LTDA em 22/08/2024
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15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ em 14/08/2024
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:33
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO
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13/08/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA MARCIA DE OLIVEIRA PEIXOTO
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13/08/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) VALDIR RIBEIRO GUIMARAES
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13/08/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA DOS ANJOS CUNHA
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13/08/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) PANTER SERVICO DE VIGILANCIA LTDA
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07/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ
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05/08/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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05/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ em 13/05/2024
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14/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 13/05/2024
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19/04/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PAES CRUZ
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20/03/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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12/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 11/03/2024
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02/03/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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01/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/02/2024 14:04
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/10/2023 14:57
Encerrada a conclusão
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25/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 24/08/2023
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15/08/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/08/2023 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2023 09:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/07/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/07/2023 14:30
Expedido(a) mandado a(o) RIOPREVIDENCIA
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06/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/06/2022 11:33
Encerrada a conclusão
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08/04/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/08/2021 01:19
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 12/08/2021
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22/06/2021 17:18
Expedido(a) ofício a(o) RIOPREVIDENCIA
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21/06/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/06/2021 15:42
Encerrada a conclusão
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28/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 27/04/2021
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20/04/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2021 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2020 18:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2020 18:04
Expedido(a) mandado a(o) RIOPREVIDENCIA
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26/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 11/03/2020
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09/03/2020 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2020 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
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04/03/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOS SANTOS PEREIRA
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03/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/03/2020 15:31
Encerrada a conclusão
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12/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2020
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05/02/2020 09:13
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/02/2020 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autor)
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26/01/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/01/2020
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26/01/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de RIOPREVIDÊNCIA em 19/12/2019
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05/11/2019 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/10/2019 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2019 13:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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28/10/2019 13:09
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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21/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:49
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/08/2019 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autor)
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27/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:27
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/11/2018 11:24
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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12/11/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 10:19
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2018 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2018 11:25
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/1998
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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