TRT1 - 0000035-51.2013.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 18:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/06/2025 16:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185f27c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA -
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DA SILVA PEREIRA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS SILVA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS SILVA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR DOS SANTOS SILVA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA VIVIANE DOS SANTOS SOUZA
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR BEBIDAS LTDA.
-
28/05/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA
-
28/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
07/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/04/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: dea76ad) para Manifestação
-
09/04/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 13:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92fa852 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA (E OUTROS) Recorrido(a)(s): HNK BR BEBIDAS LTDA Ab initio, apesar da solicitação da ré de reiteração e ratificação de seu recurso de revista protocolizado em 04 de outubro de 2017 (Id. dea76ad), registra-se que o aludido recurso já foi apreciado consoante decisão de fls. 896/900 da parte física, nada havendo a considerar.
Passa-se ao exame do recurso da autora.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. cdf6004 ; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. fce14d9).
Regular a representação processual (Id. 9ca9294).
Satisfeito o preparo (Id. pag. 390 (autos físicos). e pag. 412- e 789 v e 550d8f9 - 2.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal e, sendo assim, o recurso, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, aduzindo contrariedade de artigos e jurisprudência de forma genérica, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/55314 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA -
26/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA
-
26/03/2025 13:52
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA
-
24/02/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/10/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DA SILVA PEREIRA
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR DOS SANTOS SILVA
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA VIVIANE DOS SANTOS SOUZA
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR BEBIDAS LTDA.
-
19/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA
-
17/09/2024 14:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*88-03
-
05/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/09/2024 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/09/2024 13:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
03/09/2024 22:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/09/2024 12:27
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:48
Convertido o julgamento em diligência
-
02/09/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DA SILVA PEREIRA
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DOS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DOS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX JUNIOR DOS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA VIVIANE DOS SANTOS SOUZA
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR BEBIDAS LTDA.
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA
-
19/08/2024 10:59
Conhecido o recurso de MARIA ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*88-03 e provido em parte
-
25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
24/07/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/06/2024 11:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/06/2024 11:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/06/2024 11:16
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:24
Convertido o julgamento em diligência
-
24/06/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/06/2024 19:53
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/06/2024 12:27
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
04/06/2024 10:27
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
29/05/2024 10:36
Declarada a incompetência
-
20/05/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
28/03/2024 19:05
Encerrada a conclusão
-
28/03/2024 19:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/03/2024 12:36
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
27/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
11/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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