TRT1 - 0100122-93.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:58
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: dcdcb62) para Agravo Interno
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22/05/2025 09:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 17:57
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100122-93.2022.5.01.0261 Destinatário: DROGARIAS PACHECO S/A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID dcdcb62.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 11:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/04/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo
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07/04/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e85c6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA 2. DROGARIAS PACHECO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. DROGARIAS PACHECO S.A. 2. RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
Recurso de: RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - inobservância do IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro: "A nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do Colendo TST, em seu inciso I, estabelece que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".
Entretanto, em seu inciso II, o referido verbete estabelece que o novo entendimento será aplicado somente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, o que não é o caso dos autos." Assim, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial . - ADI 5.766, do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso, contrariamente ao alegado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, quanto aos demais arestos, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: DROGARIAS PACHECO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.
Reporto-me aos fundamentos expendidos, quando do exame de admissibilidade do recurso anterior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 373, inciso I.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls 2140 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA - DROGARIAS PACHECO S/A -
26/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
26/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA
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26/03/2025 13:52
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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26/03/2025 13:52
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA
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24/03/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 16:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 13:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA
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02/10/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/10/2024 14:16
Conhecido em parte o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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01/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de RAFAEL FERNANDES TAMY DA SILVA - CPF: *88.***.*14-09 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2024 21:38
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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18/04/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2024 16:19
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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