TRT1 - 0101078-10.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERITI TRANSPORTE DE CARNES LTDA - ME em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO LISBOA ARAUJO em 14/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101078-10.2023.5.01.0024 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PAULO ROBERTO LISBOA ARAUJO RECORRIDO: MERITI TRANSPORTE DE CARNES LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo para deferir o pagamento de horas extras e suas repercussões, como se apurar em regular fase de liquidação; além de deferir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do obreiro, à razão de 15% sobre o valor total da condenação; e afastar a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré; nos termos do voto.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e de juros de mora; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Arbitra-se o valor da condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), pela Ré, ante a inversão do ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO LISBOA ARAUJO -
31/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MERITI TRANSPORTE DE CARNES LTDA - ME
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31/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO LISBOA ARAUJO
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26/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO LISBOA ARAUJO - CPF: *90.***.*56-25 e provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/02/2025 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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