TRT1 - 0107347-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:29
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 11:29
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 14:07
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/04/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025
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26/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a5e26 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de atos praticados pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0101579-56.2016.5.01.0202, movida por DENILSON DE SOUZA PAIXAO, em face do impetrante, na decisão de ID. 706d280, proferida em 16/04/2024, em sede de audiência, que deferiu o pedido de tutela de urgência do terceiro interessado de reintegração aos quadros do reclamado.
Pretendeu a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos da Reintegração e ainda o pagamento dos salários e demais benefícios, inclusive inclusão no plano de saúde e odontológico, determinando-se, ato contínuo, o encaminhamento de ofício à Autoridade dita Coatora, além da cassação da multa diária cominada à não reintegração, e ao final, a concessão em definitivo da segurança.
Indeferida a liminar requerida, conforme decisão de ID e5eb437.
Autoridade coatora não prestou informações.
Interposto agravo regimental no ID 2e0cfd9.
Contraminuta no ID 65259b2.
Parecer do d.
MPT no ID 604fe1f, pela denegação da segurança, prejudicado o agravo regimental interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta realizada nos autos subjacentes, processo nº 0101579-56.2016.5.01.0202 constata-se que em 16/01/2025 foi proferida sentença de mérito pelo Exmo.
Juiz MUNIF SALIBA ACHOCHE e julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados naquela ação.
Contra a decisão do juízo a quo, opostos embargos declaratórios, ainda não decididos nos autos principais.
Diante da prolação de sentença nos autos subjacentes, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente a antecipação de tutela formulada na ação matriz. 2 - Superveniência de sentença de mérito no processo originário ocasiona a perda do objeto do mandado de segurança. 3 - Correta a aplicação pelo Tribunal Regional da compreensão contida na Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - RO: 4559520175090000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REITERAÇÃO.
CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita à impetrante, de maneira que não há necessidade de se deferir novamente.
Pedido rejeitado . 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, e denegada a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.” (TST - RO: 00005158120195060000, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/02/2022) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista, no qual o Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego, alegando estar acometido de doença ocupacional ao tempo da dispensa. 2.
A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego até o julgamento da reclamação trabalhista. 3.
Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 82528620195150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2022) Assim, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) e art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Custas fixadas em R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00 dado à causa, dispensado o impetrante, eis que irrisórias.
Prejudicado o agravo regimental interposto, determino seja realizado o devido lançamento do resultado do recurso no PJE, a fim de se evitar pendências no sistema e-gestão.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência.
Intimem-se o impetrante e a terceira interessada.
Tudo feito, decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DENILSON DE SOUZA PAIXAO em 10/03/2025
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17/02/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE SOUZA PAIXAO
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09/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/02/2025 20:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/02/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/11/2024 10:57
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENILSON DE SOUZA PAIXAO em 27/11/2024
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27/11/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE SOUZA PAIXAO
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30/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/10/2024 14:07
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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29/10/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/10/2024 12:56
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/10/2024 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/10/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de DENILSON DE SOUZA PAIXAO em 10/06/2024
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24/05/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DE SOUZA PAIXAO
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17/05/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/05/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/05/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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