TRT1 - 0111602-07.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 14:07
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/04/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/04/2025
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26/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a816d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Processo nº 0100701-28.2024.5.01.0081, determinou em antecipação de tutela o bloqueio de contas da reclamada, sem observância do contraditório e ampla defesa e ainda em violação direta e literal do art. 833, IX do CPC. É terceira interessada MARIZA SOUZA CAMILO.
Pretendeu a concessão do pedido liminar para que fosse suspensa a decisão de penhora, sendo declarada a impenhorabilidade dos recursos e, caso essa já tivesse sido efetivada quando da decisão concessiva, fosse determinado seu imediato levantamento em favor da impetrante.
Nos termos da decisão monocrática de ID aaffb54, a liminar requerida foi indeferida.
Oficiada, a Autoridade Impetrada prestou informações no ID 93bc8da.
Manifestação do Ministério Público no ID 17b869f pelo não provimento do agravo regimental e denegação da segurança.
Decide-se.
Conforme se constata em consulta ao andamento processual do processo subjacente nº 0100701-28.2024.5.01.0081, foi homologada a desistência do pedido de tutela antecipada e determinada a devolução do valor bloqueado à primeira ré, aqui impetrante.
Vejo nos ID’s c77b2c6 e e58df01 daqueles autos.
Resta patente a perda do objeto do presente mandado de segurança, impondo-se, portanto, reconhecer a carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto), restando desnecessária e inadequada a presente impetração.
Portanto, ante a perda do objeto do Mandado de Segurança, extingo o feito sem análise do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC.
Custas fixadas em R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00 dado à causa, dispensada a impetrante, eis que irrisórias.
Prejudicado o agravo regimental interposto, determino seja realizado o devido lançamento do resultado do recurso no PJE, a fim de se evitar pendências no sistema e-gestão.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIZA SOUZA CAMILO em 10/03/2025
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20/02/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SOUZA CAMILO
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09/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/02/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/02/2025 20:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/02/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/02/2025 16:40
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 12c0bad) para Agravo Regimental
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28/11/2024 08:21
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIZA SOUZA CAMILO em 26/11/2024
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26/11/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SOUZA CAMILO
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28/10/2024 20:13
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL sem efeito suspensivo
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28/10/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIZA SOUZA CAMILO em 23/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/09/2024
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09/09/2024 22:55
Juntada a petição de Agravo
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA SOUZA CAMILO
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30/08/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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30/08/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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30/08/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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