TRT1 - 0101009-79.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MACEDO DA SILVA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/09/2025
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01/09/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 12A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) PRISCILA MACEDO DA SILVA
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21/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 10:33
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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31/07/2025 10:32
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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20/05/2025 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/04/2025 09:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f752e5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA, por meio do qual se insurgem contra suposto ato coator do MMº Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100206-70.2019.5.01.0012, determinou a suspensão da CNH e passaporte do executado. É terceiro interessado PRISCILA MACEDO DA SILVA.
Sustenta que: “(...)A decisão foi proferida no bojo de processo trabalhista que correu à revelia do Impetrante, com citações e intimações por edital, cuja ciência dos atos processuais se deu de forma ficta, sem que o Impetrante tenha sido verdadeiramente cientificado do ato coator. 33.Vale dizer que o Juiz coator determinou a suspensão do passaporte e da CNH do Impetrante no mesmo atoem que determinou uma série de outras diligências em busca de ativos e bens dos Executados, demonstrando, que ainda havia outras possibilidades executórias a serem tentadas antes de cercear o direito de ir e vir do Impetrante (...) Dos próprios autos é possível observar que não há elementos que indiquem que o Impetrante leve uma vida de riqueza, ou de ostentação com carros de luxo, viagens dispendiosas ou festas caras.
Nada disso faz parte da realidade do Impetrante. 36.Pelo contrário, sua vida tem sido bem difícil, com todas as limitações inerentes à condição de devedor trabalhista, inscrito no BNDT e demais cadastros restritivos. 37.Há muito o Impetrante não dispõe de recursos ou bens suficientes sequer para viver com dignidade, estando em verdadeiro estado de insolvência, fato corroborado por todas as pesquisas patrimoniais já perpetradas pelo Juiz Coator. 38.O Impetrante não tem conseguido sequer prover a própria moradia, já tendo sido despejado com a família do apartamento onde moravam no ano de 2022 (Processo nº 0014750-90.2019.8.19.0210) e, atualmente, está na iminência de ter sua casa leiloada, já marcado para 11/02/2025, por atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário (e-mail em anexo). 39.
Portanto, não há ocultação de patrimônio nem qualquer tipo de oposição injustificada à satisfação do crédito trabalhista que justifique o ato coator, subsistindo apenas a função punitiva, inaplicável, no âmbito trabalhista.” Pretende a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de suspender/cancelar ato coator contido na decisão proferida em 11/11/2024, pelo Juiz Federal do Trabalho GUSTAVO FARAH CORREA, titular da 12ª Vara do Trabalho da Capital do TRT da 1ª Região, nos autos do processo nº 0100206-70.2019.5.01.0012, que manteve a suspensão da CNH e do Passaporte do Impetrante, determinando a Autoridade Impetrada que proceda à retratação/cancelamento/suspensão da ordem imediatamente.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decidiu o juízo apontado coator – ID a67f6fe8: DESPACHO PJe Vistos, etc.
Em observância ao princípio da cooperação, encaminhe-se, eletronicamente, com pedido de confirmação de recebimento às principais instituições do mercado financeiro, OFÍCIO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE QUALQUER NATUREZA de titularidade dos executados: MAXIMUS ARAGAO CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-97, MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*68-40, CACHORRAO DO CADEG COMERCIO EDISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-14 e SAMUELC DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*78-72, tais como valores disponíveis em conta corrente, poupança, decorrentes de investimentos e outros (tipo B/D/V), inclusive de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, consórcios, título de capitalização e valores mobiliários.
Oficiem-se, ainda, a CNSeg, a Susep e a CVM para verificarem a existência de ativos financeiros de titularidade dos referidos devedores, tais como planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, consórcios, título de capitalização e valores mobiliários.
Ato contínuo, oficie-se o Banco Central, via protocolo digital, para que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros e recursos de qualquer espécie de titularidade dos citados devedores junto a instituições financeiras, inclusive corretoras de valores, administradoras de cartões de crédito e débito, agenciadoras de pagamento, empresas de consórcio e sociedades de crédito.
Em caso positivo, os valores deverão ser bloqueados até que se atinja o limite do crédito exequendo (R$13.090,99), devendo ser colocados à disposição deste juízo, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890.
As aludidas instituições deverão se manifestar nos autos acerca do cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento do presente, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Em seguida, determino a suspensão da CNH, via Detran([email protected]), bem como do passaporte dos sócios executados: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*68-40 e SAMUEL C DEOLIVEIRA - CPF: *13.***.*78-72 , via Polícia Federal ([email protected]),fazendo constar ainda o impedimento da expedição de novo documento, impossibilitando-os de sair do país.
Por fim, tendo em vista o tempo transcorrido, renove-se o Sisbajud em face dos executados.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se por 60 dias, anexando aos autos, somente, em virtude do grande volume de ofícios, as respostas eventualmente positivas.
Decorrido o prazo, restando infrutífera a diligência, dê-se ciência ao exequente, bem como para requerer o que for de interesse, em 10 dias, observado. o contido no Art. 11-A, da CLT.
Por economia e celeridade processual, o presente despacho terá força de ofício.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular” Tomando ciência das medidas, requereu o impetrante reconsideração da decisão, sendo mantida a ordem de suspensão de passaporte/CNH, conforme se demonstra – ID a7993ad: “DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente esclareço que, em momento algum, o sócio peticionante demonstrou interesse quanto à satisfação do crédito de natureza alimentar, nem mesmo com proposta de acordo ou pedido de parcelamento na formado artigo 916, do CPC, o que justifica a adoção das medidas restritivas.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca do requerimento do sócio de Id 19091e4.
Prazo de 05 dias.
In albis, oficie-se o Detran - RJ para que proceda ao cancelamento da suspensão da CNH do executado MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*68-40.
Por economia e celeridade processual, o presente despacho teráforça de ofício.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular” Mais adiante, em novo requerimento, mantida a determinação: “Petição de ID 9cf4bae: Vistos, etc.
Recebo como mera manifestação.
Da análise dos autos, verifica-se que a exequente em sua manifestação de ID 1f5ecad requereu o indeferimento da pretensão do executado MÁRCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA.
Portanto, não há de se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de reconsideração do cancelamento da CNH e do Passaporte, ficando mantidas, as medidas atípicas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID a67f6fe8), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 7666c73), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, eis que verifico que a manifestação nos autos principais se deu em 23.10.2024, sem qualquer intimação anterior do ato de constrição, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Decido.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Vejamos.
Em que pese ser inequívoca a aplicação subsidiária das medidas assecuratórias do cumprimento da execução estabelecidas pelo art. 139, do CPC, mister que sejam colocadas em prática sob a ótica principiológica que impera nesta justiça especializada, bem como não representem mera abusividade do poder público.
No presente caso restou indene que nem todas as medidas executivas foram tomadas contra os devedores/impetrantes, eis há diversos despachos em foram determinadas outras alternativas de execução e ativação de outros convênios, a fim de se dar prosseguimento à execução e à efetivação do crédito.
Dessa forma, a determinação da suspensão do direito de dirigir e ainda de retenção/suspensão de passaporte, desacompanhada de fundamentos que sustentem e demonstrem serem a única garantia de recebimento do crédito, representa verdadeira abusividade cometida pelo Judiciário.
Outra seria a hipótese se estivesse comprovado nos autos que o executado descumpre o comando judicial ou utiliza de subterfúgios processuais para dilapidar e esconder seu verdadeiro patrimônio, ou seja fundamentação causa x efeito.
Ao que se dessume do enredo fático-processual, há outros meios de execução que tem surtido algum efeito para a satisfação do crédito, hipótese em que a manutenção do impedimento representaria clara ofensa ao seu direito de ir e vir, além de possuir caráter perpétuo e sem pretensão de atingir ao fim colimado.
Impetrante demonstrou a existência de processos de despejo e de leilão de seu imóvel residencial, tendo em vista a impossibilidade de pagamento, o que demonstra sua dificuldade financeira, como verifico nos ID’s 9b86bec, 0524bbd e ed6438b.
Não se está a negar vigência e aplicação ao art. 139, do CPC, e sim a reconhecer que sua efetividade tem lugar quando há claro abuso processual pelos executados que praticam ato atentatório a dignidade da justiça ao deixar de cumprir, por livre e espontânea vontade, uma decisão judicial, ainda que de pagamento.
Não se lê no ato coator, como dito, o binômio causa x efeito para adoção de medidas atípicas.
Medidas atípicas podem ser utilizadas pelo Juiz, mas necessário ele indicar a necessidade e utilidade de seu ato para atingir o pagamento do débito.
A falta de motivação do ato, indicando como a utilização da medida atípica atingirá o pagamento do débito, ainda que em tese, caracteriza, a meu ver, arbitrariedade.
O simples fato que o processo é antigo ou estar difícil para ser efetivado o título judicial, a meu ver não supre a fundamentação necessária de causa e efeito.
Nesse sentido a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. 1.
O inciso IV do art. 139 do CPC traduz um poder geral de efetivação das decisões judiciais e autoriza a adoção, pelo julgador, de medidas atípicas ou de coerção indireta, com o escopo de forçar o cumprimento da obrigação imposta ao Executado ou satisfação da tutela. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101039-85.2023.5.01.0000, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pretendida para suspender o ato coator – decisão proferida nos autos do processo n.° 0100206-70.2019.5.01.0012, pelo Juiz da 12ª Vara Trabalhista - que determinou a retenção/suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Oficie-se à autoridade coatora, para ciência, bem como para prestar as informações de estilo, no prazo legal.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Cite-se o terceiro interessado.
Após o decurso dos prazos legais, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA -
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA MACEDO DA SILVA em 10/03/2025
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10/02/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACEDO DA SILVA
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09/02/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA
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09/02/2025 20:56
Concedida a Medida Liminar a MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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