TRT1 - 0100828-67.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA em 15/09/2025
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12/09/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA
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01/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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01/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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01/09/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/07/2025 14:33
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e07bad proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA -
18/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA
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18/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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18/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/06/2025 12:44
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 12:44
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS em 26/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54179f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o "petitum" para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios. Deverá a Ré fornecer à parte Autora as guias para saque do FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie. Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$988,35, sobre R$49.417,73, valor arbitrado à causa, pela Ré.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS -
09/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA
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09/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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09/05/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 988,35
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09/05/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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09/05/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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08/05/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/05/2025 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/05/2025 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 22:29
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2025 21:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-67.2024.5.01.0015 : GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS : CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA DESTINATÁRIO(S): GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Una (rito sumaríssimo): 08/05/2025 08:20, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado,anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
Deverá a Ré, ainda, se manifestar nos termos do art. 7º, do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, da Presidência e da Corregedoria deste eg.
TRT. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do,CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT. 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ARTHUR LUIS SOUZA DA CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS -
21/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA
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21/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RENA
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21/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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21/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GLEYTON LIMA RAMALHO DOS SANTOS
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22/07/2024 20:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/05/2025 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/07/2024 16:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/07/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/07/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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