TRT1 - 0100896-56.2021.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:43
Recebidos os autos por retorno de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8adbf24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelas rés, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, pelas executadas (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
Intimem-se as partes, sendo o o autor também para informar dados bancários, de modo a possibilitar a confecção de alvarás de transferência, observado o determinado no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019.
Após o trânsito em julgado, após, expeçam-se os respectivos alvarás.
Registrem-se os pagamentos realizados.
Tudo cumprido, em pauta de extinção para arquivamento definitivo dos autos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1922f88 proferido nos autos. Vistos, etc. Às partes, para ciência de que o Juízo encontra-se garantido.Ciente o autor que decorrido in albis o prazo supra, estará extinta a execução, nada mais sendo possível reclamar.No mesmo prazo, deverá informar dados bancários que possibilitem a confecção de alvarás de transferência.Após, expeçam-se os respectivos alvarás, determinando-se ao banco depositário o saque integral do saldo das contas, com o respectivo encerramento das mesmas.Registre-se o encerramento da execução.Comprovados eventuais recolhimentos, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaafc64 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Consoante a r. sentença de Id. 791b928, restou expressamente consignado no dispositivo: “II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ISABELLA em face de MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS e CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido rejeitar as preliminares arguidas e afastar a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, julgar procedentes em parte os pedidos para: (1) condenar as reclamadas, sendo a segunda ré subsidiariamente, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, ...”.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão da 2ª reclamada, uma vez que foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária, conforme requerido pela parte autora na petição de id 2fb2128.
Assim sendo, notifique-se a 2ª reclamada Seguradora Líder para pagamento do débito, em 48h, conforme decisão homologatória de id 7bf73de. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed01c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos em gabinete.
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- 1ª reclamada, nos autos da execução em que contende com ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS, apresentou embargos à execução, com fundamento nas razões expostas no ID 4cbee76.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação no id 9c0c433.
Considerando que a matéria em análise não exige instrução em audiência, passo a decidir com base nos elementos constantes dos autos, que se encontram em ordem para julgamento.
Garantia do Juízo, as empresas em recuperação judicial são isentas. É o relatório.
Admissibilidade.
Regulares e tempestivos, sem a devida garantia do Juízo, e considerando que as empresas em recuperação judicial são isentas, conheço dos embargos opostos.
Mérito Análise SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DO CRÉDITO A primeira reclamada requer a suspensão da execução, após a habilitação do crédito do autor nos autos da recuperação judicial, conforme o plano aprovado na Vara Empresarial.
Entretanto, a jurisprudência consolidada admite o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária em caso de recuperação judicial da devedora principal, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de celeridade processual.
Nesse sentido, é legítimo o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA Embora a primeira reclamada alegue o benefício de ordem, a sua condição de recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
A jurisprudência é pacífica ao admitir a execução contra a devedora subsidiária em situações como a presente, visando a preservação dos direitos dos trabalhadores.
A jurisprudência tem reconhecido que a condição de insolvência da devedora principal, evidenciada pela recuperação judicial, não constitui obstáculo para a execução contra a devedora subsidiária, conforme previsto nas Súmulas 12 e 20 do E.
TRT-1, aplicáveis de forma analógica.
Assim, com base no entendimento consolidado, é possível e necessário direcionar a execução à devedora subsidiária para assegurar a satisfação do crédito trabalhista, dada a condição de insolvência da devedora principal: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
A recuperação judicial da primeira reclamada, devedora principal, não constitui óbice ao redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Não há que se entender como ainda não frustrada a execução em relação àquela.
Insolvência que se presume pela própria condição advinda da recuperação.
Já reconhecida por esta Turma e por outras Turmas deste Tribunal a possibilidade de aplicação das Súmulas 12 e 20 deste E.
TRT à questão recorrida, sendo esta última de forma analógica.
Dou provimento." (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100749572018501006-Jurisprudência Acórdão publicado em 15/06/2022).
Dessa forma, não assiste razão à Embargante, uma vez que a primeira ré se encontra em recuperação judicial, sendo, portanto, cabível o imediato redirecionamento da execução à devedora subsidiária, conforme destacado na ementa : "REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
A recuperação judicial da primeira reclamada, devedora principal, não constitui óbice ao redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Não há que se entender como ainda não frustrada a execução em relação àquela.
Insolvência que se presume pela própria condição advinda da recuperação.
Já reconhecida por esta Turma e por outras Turmas deste Tribunal a possibilidade de aplicação das Súmulas 12 e 20 deste E.
TRT à questão recorrida, sendo esta última de forma analógica.
Dou provimento." (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 100749572018501006-Jurisprudência-Acórdão publicado em 15/06/2022) DA LIMITAÇÃO DO JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor no juízo de recuperação judicial deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
No entanto, a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como de outros Tribunais, tem interpretado que o referido dispositivo legal não impede a incidência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece que a habilitação do crédito deve ocorrer pelo valor atualizado até aquela data.
Portanto, não há impedimento legal para a continuidade da incidência de juros e correção monetária durante o processamento da recuperação judicial.
A título de exemplo, menciono os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
A regra contida no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial [...]." (TRT-1ª Região, 1ª Turma, 010XXXX-12.2017.5.01.0248, Relatora: ANA MARIA MORAES, Julgamento: 09.11.2021). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a fase da recuperação judicial." (TRT-1ª Região, 4ª Turma, 010XXXX-08.2020.5.01.0017, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Julgamento: 14.12.2021).
Diante do exposto, verifico que a pretensão da parte ré da limitação à data do pedido de recuperação judicial não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante.
DESONERAÇÃO EM FOLHA A Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 7º, permite o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 2% sobre a receita bruta, substituindo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, essa desoneração, por sua natureza, aplica-se exclusivamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o contrato de trabalho em sua vigência regular, não se estendendo às contribuições decorrentes de decisão judicial.
Esta distinção é crucial para a correta interpretação e aplicação da legislação previdenciária.
A legislação prevê, expressamente, um regime diferenciado para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais.
Os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991, em conjunto com a Lei nº 8.620/1993 e o artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que a contribuição previdenciária incidente sobre valores deferidos em condenação judicial segue regramento específico, incidindo sobre os valores determinados na sentença.
Essa distinção legal, portanto, afasta a possibilidade de aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 nestes casos.
A orientação jurisprudencial consolidada também corrobora essa interpretação.
A Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho assegura que o pagamento das contribuições previdenciárias, em decorrência de condenação judicial, deve ser feito segundo os critérios ordinários de incidência da contribuição previdenciária em tais situações. Assim, a aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 em verbas de natureza trabalhista deferidas judicialmente contraria expressamente a legislação e a jurisprudência pacífica sobre o tema. Conclui-se, portanto, que a desoneração em questão não é aplicável aos encargos previdenciários decorrentes de condenação judicial, devendo estes ser calculados e recolhidos conforme a legislação específica para tais hipóteses.
Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a execução, conforme determinado na r. sentença homologatória de id 7bf73de. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA -
11/12/2024 23:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS
-
30/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/08/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/08/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
31/07/2024 12:00
Distribuído por dependência
-
14/03/2024 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS em 07/03/2024
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 14:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04
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23/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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23/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS
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01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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28/01/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/01/2024
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23/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS em 22/01/2024
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14/12/2023 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/12/2023
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07/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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06/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS
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30/11/2023 16:29
Conhecido o recurso de ISABELLA MARIA DA ROCHA SILVA RAMOS - CPF: *66.***.*75-07 e provido
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11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:23
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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24/09/2023 00:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2023 22:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/09/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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