TRT1 - 0100675-04.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS GERVASIO em 08/04/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100675-04.2023.5.01.0004 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS GERVASIO RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A #LRPE Tomar ciência da decisão de ID eb01f6d : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeira instância, julgar procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas, sendo a segundo de forma subsidiária, a devolver os valores descontados a título de contribuição confederativa e vale-transporte, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.
Condena-se ainda as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação ao patrono do autor.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então; contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1, ambas do C.
TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$600,00, com custas de R$12,00, pelas reclamadas, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS GERVASIO -
25/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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25/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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25/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS GERVASIO
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18/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS GERVASIO - CPF: *12.***.*53-97 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 09:30
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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19/12/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/10/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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