TRT1 - 0075700-09.2007.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100748-71.2025.5.01.0079 distribuído para 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300091400000231382824?instancia=1 -
17/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO MANSUR em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 16/06/2025
-
02/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO MANSUR
-
30/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
-
30/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
30/05/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO MAURICIO MANSUR sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
29/05/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
27/05/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a84e9a proferida nos autos.
DECISÃO I.
ESPOLIO DE PAULO MAURICIO MANSUR representado por Sônia Correa de Andrade Mansur (inventariante), já qualificado nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, impossibilidade de execução de ofício e nulidade de citação.
Regulamente intimado, o excepto não se manifestou. Relato feito, decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A exceção trazida pelo executado tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, que admitida pela maioria dos doutrinadores, com respeito às opiniões diversas, apenas no que tange a matéria processual e nunca de direito material, vez que esta será apreciada através de embargos, nos moldes dos art. 884, §3º, da CLT. Vale ainda dizer, que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida.
Ademais, a exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos.
Da citação via e-carta Sustenta o espólio executado que a notificação via e-carta sem aviso de recebimento desatende o art. 841, §1ºda CLT, eis que não possibilita o registro e a verificação da assinatura do recebedor, não havendo como o executado fazer prova negativa do recebimento e, dessa forma, deve ser anulada a citação do excipiente.
Analisando os autos, verifica-se que, após infrutíferas as tentativas de execução em face da Reclamada, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da demanda do diretor administrativo da Ré, Sr.
Paulo Mansur, com a determinação de citação para o endereço cadastrado perante à Receita Federal. Realizada consulta ao convênio INFOJUD, foi obtido o endereço atualizado do sócio, qual seja, Rua Candido Benício, nº 1270, bloco 01, apto 201, Praça Seca, Rio de Janeiro/RJ. Expedida notificação via e-carta para tal endereço, constou como entregue ao destinatário (id.ee12b9c), seguindo-se os atos de execução.
De início, cabe evidenciar, que na tentativa de localização do correto endereço do destinatário, e justamente para evitar arguição de nulidade, tem-se por hábito nesta serventia determina-se a ativação do convênio INFOJUD para consulta dos endereços atualizados, em especial por tratar-se de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como ocorreu no caso.
A notificação no processo trabalhista, tem previsão expressa no artigo 841 e parágrafos, da CLT.
Referido dispositivo legal espelha o sistema da impessoalidade da citação, considerando que ela se procede mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante ou obtido através de consulta a base de dados da Receita Federal.
Quanto ao meio empregado, o Ato Conjunto nº 03/2017 do E.
TRT da 1a Região admitiu a utilização da modalidade carta simples para citação.
Sendo positiva a entrega da correspondência pelos Correios, considera-se válida a citação.
Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no correto endereço do reclamado, conforme realizada nos autos.
Note-se que a inventariante reside no endereço para o qual foi encaminhada a notificação postal ao de cujus, como se verifica em id. c1f301d e diante disso, seria sua a responsabilidade de comprovar irregularidade de notificação. Seguindo o entendimento de que a citação via postal que se faz para o endereço correto do destinatário, mesmo que seja recebido por pessoa que não seja seu representante legal, será validada.
Nesse sentido, o entendimento a Súmula nº 16 do C.
TST, in verbis : "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não- recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso dos autos, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Nada a considerar.
Da impossibilidade de execução de ofício Insurge-se o espólio executado que a nova redação do art. 878 da CLT veda a atuação do Juiz de ofício quando a parte autora estiver representada por advogado, tal como ocorre nos autos.
Assevera que não houve requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré pelo exequente.
Pois bem.
Cabe salientar que o artigo 765 da CLT, inalterado pela Reforma trabalhista, é claro ao dispor que os Juízos terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Deste modo, se o Juiz é amplo detentor de poderes para condução do processo na fase de conhecimento, mais ainda se justifica o impulso oficial na fase executória, quando já reconhecido o direito do Autor, cabendo ao Estado, nesta fase processual, à entrega do bem da vida demandado, o que deve ser realizado o mais breve possível, através da adoção de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido desde 2007.
Destaca-se que a impossibilidade de condução da execução pelo juízo se revela contrária aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e efetividade, norteadores desta especializada que, para além do já citado, cuida de demanda de natureza alimentar, que impõe urgência no adimplemento.
Por fim, cumpre destacar que todos os atos executórios em desfavor do excipiente foram infrutíferos e que em id.e1d6928 houve manifestação pelo exequente informando ao Juízo do falecimento do executado bem como requerimento expresso de prosseguimento do feito através de penhora no rosto dos autos do inventário em trâmite na 1ª Vara de Família de Jacarepaguá, portanto, não merecem prosperar as razões do Reclamado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, intime-se o Reclamante para que se manifeste de id. 5a92cc9, devendo indicar novos meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 30 dias, findo o qual, independentemente de nova intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de sobrestamento ou o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAURICIO MANSUR - MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO -
13/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO MANSUR
-
13/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
-
13/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
13/05/2025 12:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO MAURICIO MANSUR
-
24/04/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 22/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c62ff proferido nos autos.
DESPACHO Ao excepto.
Após, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS TORQUATO -
07/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
07/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 04/04/2025
-
04/04/2025 21:14
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/04/2025 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c60d09 proferido nos autos.
DESPACHO Preclusa a manifestação da parte autora ante a intimação de id.98397c3 e o decurso de prazo certificado em id. 8ef0106.
Cumpre ressaltar que o Juízo que o título executivo transitado em julgado não previu de forma expressa o índice de correção monetária concomitantemente à taxa de juros a serem aplicados, limitando-se a determinar a aplicação de juros e correção monetária ex vi legis.
Conforme decisão de 18/12/2020, publicada em 07/04/2021, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, que julgou parcialmente procedente o pedido, para “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Ressalta-se, ainda, que, por maioria, foram modulados os efeitos da decisão, para entender que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (Art. 525, §§ 12 e 14, ou Art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), conforme itens 6 e 7 da ementa, que ora transcrevo: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Assim, diante da ausência de fixação expressa do índice de correção monetária concomitantemente à taxa de juros a serem aplicados, dada a aplicabilidade imediata da decisão do STF, no caso em tela, para a liquidação do julgado em id. foi observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já possui dupla natureza, na esteira do entendimento firmado na ADC 58.
Nada a considerar.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora pela 1ª Vara de Família do Fórum de Jacarepaguá, por 30 dias.
Decorridos, oficie-se solicitando-se informações. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS TORQUATO -
26/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
26/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
26/03/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 14:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
11/02/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 10:42
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) 1A VARA DE FAMILIA DO FORUM DE JACAREPAGUA
-
10/12/2024 08:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.822,49)
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
26/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
26/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
25/11/2024 22:40
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
11/11/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
18/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
17/10/2024 23:17
Encerrada a conclusão
-
02/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
02/10/2024 09:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/10/2024 09:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
01/10/2024 17:35
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
01/10/2024 17:24
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
25/04/2024 10:45
Suspenso o processo por execução frustrada
-
25/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 22/04/2024
-
09/04/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
05/04/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
03/04/2024 11:21
Registrada a inclusão de dados de PAULO MAURICIO MANSUR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO MANSUR em 06/12/2023
-
09/11/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO MANSUR
-
09/11/2023 12:40
Registrada a inclusão de dados de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/11/2023 16:50
Proferida decisão
-
03/11/2023 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
10/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
07/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
05/10/2023 19:06
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
28/09/2023 15:08
Iniciada a execução
-
28/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 27/09/2023
-
23/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
-
22/09/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
22/09/2023 15:36
Homologada a liquidação
-
20/09/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
19/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 18/09/2023
-
05/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
-
04/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
04/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
03/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
22/07/2023 01:31
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 21/07/2023
-
11/07/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
22/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 21/06/2023
-
07/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
-
06/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
05/06/2023 20:10
Iniciada a liquidação
-
05/06/2023 20:10
Transitado em julgado em 19/05/2023
-
05/06/2023 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/09/2022 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
05/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 04/02/2022
-
02/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
31/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
07/12/2021 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 06/12/2021
-
27/11/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
16/10/2021 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
15/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
19/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS TORQUATO em 18/08/2021
-
03/08/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS TORQUATO
-
29/07/2021 12:41
Cancelada a liquidação
-
28/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
13/07/2021 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/11/2020 14:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/11/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
28/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/01/2020 10:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/10/2018 16:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
01/10/2018 16:46
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101359-58.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 10:55
Processo nº 0101359-58.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Eduardo Abilio Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 11:22
Processo nº 0100395-89.2023.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 12:58
Processo nº 0101011-52.2019.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2019 15:38
Processo nº 0100407-35.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Oliveira Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:02