TRT1 - 0100494-94.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 20/08/2025
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSILDA SOARES DA SILVA em 31/07/2025
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18/07/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDA SOARES DA SILVA
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09/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de JOSILDA SOARES DA SILVA - CPF: *25.***.*52-03 e provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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06/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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03/06/2025 10:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/06/2025 10:28
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSILDA SOARES DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ed030 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JOSILDA SOARES DA SILVA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 313, IV, "a", do Código de Processo Civil, é admissível o sobrestamento do processo quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema de repercussão geral que ainda não tenha sido concluída, seja pela pendência do julgamento dos embargos de declaração ou pela não publicação integral do acórdão.
O sobrestamento não deve ser entendido como um descumprimento do que foi decidido pelo STF, mas sim como uma medida destinada a garantir a adequada análise do impacto da decisão do STF sobre o caso específico, evitando a prática de atos processuais que possam resultar em decisões conflitantes ou desnecessárias antes da resolução definitiva da questão.
Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida no presente processo refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1.118 – “Ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246)” – cujo julgamento ocorreu em 21/02/2020, com pendência quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos, e com base na compreensão de que a plena assimilação do alcance e da extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal somente será possível após a conclusão dessa fase do julgamento, torna-se imprescindível suspender a tramitação do presente feito até que a questão seja resolvida de forma definitiva.
Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até até a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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24/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDA SOARES DA SILVA
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24/03/2025 14:39
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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24/03/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAURICIO MADEU
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24/03/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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27/02/2025 10:12
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2025 15:01
Determinada a requisição de informações
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26/02/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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