TRT1 - 0100516-68.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
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22/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA
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22/07/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA em 08/07/2025
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07/07/2025 12:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
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24/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA
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24/06/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.087,18
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24/06/2025 16:47
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA
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23/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/06/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA em 05/06/2025
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03/06/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d492cf7 proferido nos autos.
Trata-se de processo em que a parte Ré arguiu preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que houve acordo em outro processo, com quitação geral.
Nos termos do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o acordo homologado em juízo faz coisa julgada, impedindo nova discussão sobre o mesmo objeto.
No caso em tela, a parte Ré juntou aos autos acordo celebrado em outro processo, a título de prova emprestada.
Contudo, a análise da abrangência da quitação é fundamental.
Se a quitação concedida no acordo for geral, abrangendo o pedido de adicional de periculosidade, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida.
Caso a quitação seja específica e não contemple o pedido, a preliminar não deve ser acolhida.
Diante do exposto, para análise da preliminar de coisa julgada, intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre o acordo apresentado pela parte Ré, no prazo de 5 dias, especificando se a quitação concedida abrange o pedido de adicional de periculosidade e acúmulo de função.
DETERMINAÇÕES Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre o acordo apresentado, em 5 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA -
27/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
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27/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA
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27/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA em 08/05/2025
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14/04/2025 07:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3cd44 proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação. Intime(m)/cite(m)-se.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA -
07/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DOS SANTOS VILLA NOVA
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07/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100516-68.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 17:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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