TRT1 - 0100758-40.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 05/08/2025
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01/08/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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17/07/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eee4e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.104,08 (mil cento e quatro reais e oito centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 23,19, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 1.159,28, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA -
04/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 12:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23,19
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04/07/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 07/05/2025
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fbf44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
A parte embargante entende que tendo postulado, administrativamente, algumas parcelas que entende devidas pelo Ente Público, em 22/09/2022, deve ser considerado suspenso o prazo prescricional, e, assim, ser julgado o mérito da ação.
Tem razão a parte autora. É fato que a prescrição somente pode ser interrompida em decorrência de ajuizamento de ação anterior em relação aos pedidos idênticos.
Da mesma forma, não há como fugir do fato de que para que haja suspensão do prazo prescricional em razão da existência de processo administrativo anterior, se faz necessário que haja similitude de pedidos, o que é a hipótese dos autos.
Verifico que a reclamante, administrativamente, postulou o que ora requer em sede judicial. É pacífica a jurisprudência trabalhista no sentido de que o requerimento e consequentemente a instauração de processo administrativo não constituem causa interruptiva da prescrição, uma vez que não estão contemplados nas hipóteses no art. 202 do Código Civil.
Ademais, após o advento da Lei nº 13.467/17, a interrupção da prescrição não mais poderá ser alcançada por outro meio que não seja com o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, na dicção do §3º do art. 11, da CLT, in verbis: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” Ao utilizar o advérbio “somente”, o legislador não deixa margem a dúvidas quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista.
Não obstante, o caso dos autos possui uma peculiaridade que atrai não a interrupção da prescrição, mas a suspensão do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a instauração de processo administrativo, em razão do requerimento administrativo, importa em suspensão do prazo prescricional, que somente retoma o seu fluxo normal após decisão final da Administração Pública.
Desta forma, em 22/09/2022 ocorreu a suspensão da prescrição.
E, tendo sido suspenso o curso do prazo prescricional, que sequer teve ainda seu período restante de prazo retomado, em razão da inexistência de decisão final da Administração Pública, entendo que não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal.
Assim, em que pese a declaração de incompetência para julgar os pedidos a partir de 03/01/2022, em decorrência de ter a autora migrado de regime jurídico, e acabar por abarcar o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado em reconhecer o direito da reclamante aos 15 (quinze) dias de férias com um terço, posto que tal obrigação de fazer se projetará para o futuro, em data posterior à alteração de regime jurídico da autora, trazendo, por arrastamento, a incompetência desta Justiça Laboral para qualquer determinação neste sentido, remanesce de julgamento o pedido de pagamento das ferias do período imprescrito.
Assim, revogo a sentença de Id be3f0bc, para afastar a alegação da prejudicial de mérito da prescrição bienal.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamante, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se as partes da presente decisão, voltando, decorrido o prazo, os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA -
26/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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26/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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15/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/02/2025 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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30/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 10/12/2024
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13/11/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.131,60
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04/11/2024 09:48
Declarada a decadência ou a prescrição
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04/11/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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01/11/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/09/2024 10:34
Juntada a petição de Réplica
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02/09/2024 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 10:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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31/08/2024 12:26
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ZELIANA VALERIOTE TAVARES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 10:07 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2024 13:24 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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07/06/2024 11:35
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 13:24 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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29/05/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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