TRT1 - 0100111-18.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PDV SOLUTIONS LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PDV SOLUTIONS LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 13:57
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PDV SOLUTIONS LTDA
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PDV SOLUTIONS LTDA
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2025 09:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS
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16/07/2025 14:35
Não admitido o Recurso de Revista de ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 11:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PDV SOLUTIONS LTDA em 09/07/2025
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07/07/2025 09:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100111-18.2022.5.01.0341 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS, PDV SOLUTIONS LTDA RECORRIDO: PDV SOLUTIONS LTDA, ATACADAO S.A., ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS DESTINATÁRIO: ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada (PDV), por deserção; conhecer do recuso ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única do pensionamento civil, a ser calculada no importe de 10% (dez por cento) sobre a última remuneração percebida pela Trabalhadora enquanto efetivamente laborando, a ser paga pelo equivalente a 36 (trinta e seis) anos, nos termos do pedido "b" da Inicial, atentando-se que a pensão vitalícia paga em parcela única não equivale ao cálculo aritmético resultante da "multiplicação ou somatória dos meses e /ou valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador", mas "àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida, de acordo com o disposto no art. 950 do CC" (TST; SBDI-I.
E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/04/2016), ou seja, identificado o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a última remuneração percebida pela Trabalhadora enquanto efetivamente laborando, será o dano material equivalente "àquele que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês valores aproximados ao da pensão mensal devida", ou seja, àquele cuja renda de 0,5% ao mês (em investimento conservador) equivalha à pensão mensal devida, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rearbitrados os valores das custas e condenação, respectivamente, em R$ 5.000,00 e R$ 250.000,00, pelas Reclamadas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS -
24/06/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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24/06/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PDV SOLUTIONS LTDA
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24/06/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS
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18/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *46.***.*94-25 e provido em parte
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18/06/2025 11:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PDV SOLUTIONS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-69 / null
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10/06/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 13:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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26/05/2025 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/05/2025 10:41
Retirado de pauta o processo
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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25/04/2025 07:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2025 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PDV SOLUTIONS LTDA em 11/04/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8312836 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS, PDV SOLUTIONS LTDA RECORRIDO: PDV SOLUTIONS LTDA, ATACADAO S.A., ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO 0100111-18.2022.5.01.0341 RECORRENTE: ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS, PDV SOLUTIONS LTDA RECORRIDO: PDV SOLUTIONS LTDA, ATACADAO S.A., ANA PAULA RAIMUNDO DE OLIVEIRA MEDEIROS Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Autora e pela 1ª Ré, PDV SOLUTIONS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho LEANDRO NASCIMENTO SOARES, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou procedentes em parte os pedidos, com complementos por declaratórios.
O Juízo a quo condenou as Rés ao recolhimento de custas processuais no importe de R$ 1.553,20, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 77.660,00.
A 1ª Ré afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça “tendo em vista que a empresa se encontra em dificuldade financeira, e não possui condições de arcar com as custas e preparo sem comprometer o funcionamento da empresa.” Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
A 1ª Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que “se encontra em dificuldade financeira, e não possui condições de arcar com as custas e preparo sem comprometer o funcionamento da empresa.” Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal.
O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT.
Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na hipótese, contudo, não se observa insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Em que pese tenha vindo aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais abrangendo o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, datada de 12/09/2024, às fls. 491/494, verifico que este documento aponta que a empresa, com 26 empregados ao final de 2023, não teria faturado um real sequer durante todo aquele ano, tendo ainda R$ 716.922,80 “de despesas no período abrangido pela declaração”, sendo ainda certo que a consulta pública ao sistema da receita federal revela que a empresa segue ativa.
Extrai-se ainda do documento mencionado no parágrafo anterior que a empresa não tinha estoque no início ou no final do ano de 2023, não tinha “Saldo em caixa/banco no início” ou “no final do período abrangido pela declaração”, tendo exatamente R$ 0,00 como “Total de entradas no período abrangido pela declaração”, informações completamente incompatíveis com uma empresa ativa, ainda mais quando se considera que nem mesmo há nos autos notícia de distrato no que tange à relação mantida entre as 1ª e 2ª Rés, presumindo-se que a Recorrente segue fornecendo serviços de promoção de vendas, sua “ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL”, conforme tela de CNPJ às fls. 242 destes autos.
Há mais: tomar como fato que a empresa não tem um real sequer em seus cofres, importaria em reconhecer que a causídica que a representa trabalha de maneira graciosa, pro bono, o que também não parece ser o caso, visto que falamos de advogada privada/particular.
Ora, ainda que não se possa afirmar que a Declaração contém informações falsas, visto que as incompatibilidades mencionadas nos parágrafos anteriores, por pertinentes e relevantes que sejam, são meramente conjecturais, revela-se forçoso concluir que o documento em questão, por si só, não basta para a concessão o benefício pretendido, visto que cobre curtíssimo período de tempo (apenas um ano), nada dizendo quanto ao período anterior ao ano de 2023, sem que a empresa tenha apresentado qualquer documento complementar como balanços, extratos bancários, folha de pagamentos, ou coisa que o valha, o que esvazia sua pretensão. Nesse cenário, indefiro a isenção das custas e do depósito recursal, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que a 1ª Ré não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a 1ª Ré, PDV SOLUTIONS LTDA, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator tcm RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PDV SOLUTIONS LTDA -
28/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PDV SOLUTIONS LTDA
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28/03/2025 09:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PDV SOLUTIONS LTDA
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27/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 19:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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