TRT1 - 0100921-07.2022.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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09/07/2025 22:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 12/06/2025
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11/06/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0ee4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA devidamente qualificado nos autos, promove ação trabalhista em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção pericial e de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento, isto é, a 13/10/2017. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante busca a isonomia salarial com o paradigma Jorge Rodrigo de Almeida Costa, alegando que ambos exercem as mesmas funções, mas o paradigma recebe salário maior.
O Reclamante foi admitido em 16/03/2016, com salário inicial de R$1.172,55, enquanto o salário devido para os técnicos da época seria de R$3.384,42. A reclamada contesta, argumentando que o empregado apontado como paradigma foi admitido em 22.03.2010, ou seja, 06 (seis) anos antes do reclamante. .
Alega que o reclamante e o paradigma não exercem idênticas atividades no período apontado, e que a diferença salarial se deve a critérios como tempo de serviço, avaliações de desempenho e avanços por mérito, conforme regras do PCAC.
A reclamada também menciona a validade do PCAC, negociado com o sindicato da categoria, e a validade da negociação coletiva para estabelecer as condições de trabalho. Analiso. A pretensão do reclamante fundamenta-se no artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a equiparação salarial.
Para a concretização deste direito, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) idêntica função; b) idêntica produtividade e perfeição técnica; c) simultaneidade de empregos; d) igualdade de condições de trabalho; e) não ocorrer diferença entre os salários pela aplicação de quadro de carreira ou ajuste salarial negociado coletivamente. O Laudo Pericial (id e2130ed) demonstra que o reclamante e o paradigma não ingressaram na empresa na mesma data e que os mesmos possuem históricos salariais e funcionais distintos.
O paradigma ingressou em 22/03/2010 e possui uma evolução salarial diferente.
O reclamante ingressou em 16/03/2016, havendo uma diferença de mais de 2 anos de serviço entre eles, o que, a teor do entendimento da Súmula 6 do TST, afasta o direito à equiparação salarial. Acresce-se que a reclamada comprovou a existência de Plano de Cargos e Salários (PCAC), negociado coletivamente, que regula as progressões salariais e considera o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. Embora conste no laudo pericial que a ré não comprova que disponha de um sistema objetivo que permite mensurar a produtividade e qualidade dos trabalhadores, a questão central se fundamenta na maior experiência do paradigma, que exerceu a função o cargo de “técnico de segurança”, desde 22.03.2010, portanto, há muito mais de 02 (dois) anos do reclamante, que passou a exercê-lo a partir de 16.03.2016. Dessa forma, o trabalho do reclamante não pode ser considerado como de igual valor ao do paradigma, na linha do artigo 461, §1º, da CLT, em razão da ausência do critério objetivo. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, decide-se declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/10/2017, e no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
29/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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29/05/2025 10:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.100,00
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29/05/2025 10:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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29/05/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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28/05/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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28/05/2025 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/05/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 02/04/2025
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26/03/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100921-07.2022.5.01.0401 : LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO(S): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 28/05/2025 12:15 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de março de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
21/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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21/03/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/03/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/03/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/03/2025 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/03/2025 17:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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07/02/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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02/12/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 12:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/11/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/11/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 18/11/2024
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18/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
18/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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24/10/2024 03:47
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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21/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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21/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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21/10/2024 11:15
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
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04/10/2024 21:03
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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26/09/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
12/09/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 11/09/2024
-
28/08/2024 19:10
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
16/08/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 15/08/2024
-
01/08/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
30/07/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
30/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
19/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/07/2024 12:20
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 02/07/2024
-
22/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 21/05/2024
-
14/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
11/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
11/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
11/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/05/2024 14:50
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
05/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 04/04/2024
-
19/02/2024 20:33
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
-
10/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
31/01/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
31/01/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
31/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 07/11/2023
-
17/10/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/09/2023
-
26/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 25/08/2023
-
22/08/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
08/08/2023 22:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/08/2023 22:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
08/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/08/2023
-
07/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 06/07/2023
-
29/06/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
29/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
21/06/2023 18:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
20/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/05/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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19/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 18/04/2023
-
05/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
03/04/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
03/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
07/03/2023 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/03/2023 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/03/2023 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/02/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
13/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/02/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
01/12/2022 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
01/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/11/2022 19:22
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2022 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2022 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em 28/10/2022
-
21/10/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 23:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
-
19/10/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/10/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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