TRT1 - 0100921-07.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0ee4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA devidamente qualificado nos autos, promove ação trabalhista em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção pericial e de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento, isto é, a 13/10/2017. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante busca a isonomia salarial com o paradigma Jorge Rodrigo de Almeida Costa, alegando que ambos exercem as mesmas funções, mas o paradigma recebe salário maior.
O Reclamante foi admitido em 16/03/2016, com salário inicial de R$1.172,55, enquanto o salário devido para os técnicos da época seria de R$3.384,42. A reclamada contesta, argumentando que o empregado apontado como paradigma foi admitido em 22.03.2010, ou seja, 06 (seis) anos antes do reclamante. .
Alega que o reclamante e o paradigma não exercem idênticas atividades no período apontado, e que a diferença salarial se deve a critérios como tempo de serviço, avaliações de desempenho e avanços por mérito, conforme regras do PCAC.
A reclamada também menciona a validade do PCAC, negociado com o sindicato da categoria, e a validade da negociação coletiva para estabelecer as condições de trabalho. Analiso. A pretensão do reclamante fundamenta-se no artigo 461 da CLT, que dispõe sobre a equiparação salarial.
Para a concretização deste direito, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) idêntica função; b) idêntica produtividade e perfeição técnica; c) simultaneidade de empregos; d) igualdade de condições de trabalho; e) não ocorrer diferença entre os salários pela aplicação de quadro de carreira ou ajuste salarial negociado coletivamente. O Laudo Pericial (id e2130ed) demonstra que o reclamante e o paradigma não ingressaram na empresa na mesma data e que os mesmos possuem históricos salariais e funcionais distintos.
O paradigma ingressou em 22/03/2010 e possui uma evolução salarial diferente.
O reclamante ingressou em 16/03/2016, havendo uma diferença de mais de 2 anos de serviço entre eles, o que, a teor do entendimento da Súmula 6 do TST, afasta o direito à equiparação salarial. Acresce-se que a reclamada comprovou a existência de Plano de Cargos e Salários (PCAC), negociado coletivamente, que regula as progressões salariais e considera o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. Embora conste no laudo pericial que a ré não comprova que disponha de um sistema objetivo que permite mensurar a produtividade e qualidade dos trabalhadores, a questão central se fundamenta na maior experiência do paradigma, que exerceu a função o cargo de “técnico de segurança”, desde 22.03.2010, portanto, há muito mais de 02 (dois) anos do reclamante, que passou a exercê-lo a partir de 16.03.2016. Dessa forma, o trabalho do reclamante não pode ser considerado como de igual valor ao do paradigma, na linha do artigo 461, §1º, da CLT, em razão da ausência do critério objetivo. Portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, decide-se declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/10/2017, e no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA DEODATA ALEIXO DE FRANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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