TRT1 - 0100754-81.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 06/05/2025
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05/05/2025 23:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5454e proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 9a64f91 ; Sentença: ID 8d2bd4c ; Data da intimação: 31.03.2025; Data da Interposição: 10.04.2025; Procuração/Subs.: ID f8ce447.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,14 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EQUIPE PILATES EIRELI -
14/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) EQUIPE PILATES EIRELI
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14/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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14/04/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EQUIPE PILATES EIRELI em 11/04/2025
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10/04/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2bd4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de março do ano 2.025, às 10h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALEXANDRE DA SILVA CAETANO, acionante, e EQUIPE PILATES EIRELI, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face dos réus, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 5dab939.
Deu à causa o valor de R$ 853.364,40.
A ré apresentou contestação escrita (ID. d15d89d), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 81cbc3f e ID. e0901b6, respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
SALÁRIO O autor alegou que, além do salário de R$ 3.704,00 mensais, recebia R$ 5.496,00 “por fora”, o que resulta em um valor mensal de R$ 9.200,00, razão pela qual requereu a retificação do salário anotado na carteira de trabalho e que seja esse o valor a ser considerado.
A ré impugnou a alegação.
De acordo com o art. 818, inciso I, da CLT, cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desvinculou.
Sendo assim, isto é, como não comprovada a percepção mensal de valores “por fora”, julga-se improcedente o pedido. 2.
PRESTAÇÃO IN NATURA O autor alegou que o cartão alimentação, no valor de R$ 500,00 mensais, e ajuda combustível, cujo valor não informou, não eram integrados ao salário, como deveriam, o que requereu.
A ré alegou que todos os empregados recebem vale-alimentação, benefício que, por força de convenção coletiva, não integra o salário, e aludiu, no que se refere à ajuda combustível, aos prejuízos causados pelo autor.
De fato, não consta das convenções coletivas que o vale-alimentação possui natureza salarial.
Ante o exposto, e considerando que o autor não comprovou fazer jus à ajuda combustível requerida, julga-se improcedente o pedido. 3.
JUSTA CAUSA Em poucas palavras, o autor alegou que a ré lhe atribuíra a culpa por fiscalização que supõe que a empresa tenha sofrido e, por isso, para puni-lo, criara farsa com o objetivo de legitimar o seu desligamento por justa causa.
Segundo disse, a ré solicitara a uma empresa de auditoria a confecção de relatório que descrevesse as movimentações financeiras realizadas como desvios.
Pelo exposto, a parte requereu a declaração de nulidade da justa causa.
Já a ré alegou que o autor, contratado para exercer a função de gerente administrativo e financeiro da empresa, fora dispensado por justa em virtude de desvios cometidos.
A parte relatou que começara a suspeitar nos últimos meses de 2022, quando o autor, não obstante as solicitações feitas, passara a se esquivar do dever de apresentar relatórios das transações realizadas, até que, em novembro do mesmo ano, tendo solicitado ao posto de combustível conveniado o relatório de todos os abastecimentos efetuados no período de janeiro de 2020 até então, descobrira que o autor abastecia os seus veículos sem autorização, episódio que dera início à apuração de todas as demais operações realizadas pelo empregado.
A ré contou que os desvios não se resumiram ao abastecimento de veículos particulares no posto conveniado.
Segundo disse, o autor, a pretexto de formar um “caixa pequeno”, transferia valores da empresa para contas de funcionários, recebia esses valores em espécie e não os devolvia; realizava transferências diretas para conta própria; apropriava-se de valores do cartão alimentação, dentre outras práticas demonstradas no relatório de auditoria contratado pelo réu (id b4f92b9).
Em audiência, a testemunha Aílton Paula Junior disse que ao solicitar ao posto de combustível conveniado a relação de carros autorizados a abastecer, verificara que o veículo Fiat Toro do autor estava cadastrado; que participara da apuração dos abastecimentos não autorizados realizados pelo autor desde a admissão. e que o autor, em todo o período, utilizara-se do convênio para abastecer o seu veículo no mínimo uma vez por mês.
Destaca-se que o depoimento da testemunha Aílton prestado em audiência corresponde ao prestado à 89ª Delegacia de Polícia (id 0fefd87).
Pois bem.
Comprovados nos autos os atos de improbidade cometidos pelo autor e uma vez observados os requisitos necessários à aplicação da penalidade, destacadamente a gravidade da conduta, a proporcionalidade entre a falta e a punição e a imediatidade, mantém-se a justa causa aplicada.
Por este motivo, não há falar em indenização por danos morais.
Consequentemente, julgam-se indevidas as verbas rescisórias requeridas, isto é, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário proporcional e a multa rescisória, assim como a indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Indevidos, também, o saldo de salário e as férias do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de 1/3, porque incluídas na rescisão, como faz prova o TRCT apresentado (id f65f863), assim como a liberação dos valores depositados na conta vinculada.
Ante o exposto, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Enfim, considerando as deduções realizadas, do que resultou em uma rescisão sem valores a pagar ao autor (o que não foi questionado), julga-se indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES O autor alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 19h, com intervalo de 1h30min, mas que, em média três vezes por semana, o seu intervalo era de apenas 20 minutos, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária como extraordinárias e do período intervalar diariamente suprimido.
Já a ré alegou que o autor exercia cargo de gestão e que, portanto, estava dispensado do registro de ponto Com efeito.
Na qualidade de gerente administrativo e financeiro, o autor se enquadra à hipótese do art. 62, inciso I, da CLT.
Não obstante isto, destaque-se que ambas as testemunhas declararam que o autor cumpria jornada inferior à alegada e que possuía intervalo de, no mínimo, uma hora.
A propósito, a testemunha Juliana de Alvarenga Lins afirmou que o autor costumava chegar ao trabalho por volta das 8h30min e saía às 17h30min, ou, normalmente às sextas-feiras, às 16h, e que o intervalo da parte era das 11h30min às 13h30min.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários aos advogados de ambos os réus, no percentual de 10% sobre a soma do valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em face de EQUIPE PILATES EIRELI.
Custas, pelo autor, de R$ 17.067,29, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 853.364,40, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA CAETANO -
27/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EQUIPE PILATES EIRELI
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27/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
27/03/2025 10:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17.067,29
-
27/03/2025 10:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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27/03/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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14/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/03/2025 23:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EQUIPE PILATES EIRELI
-
20/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
20/02/2025 10:20
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/02/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 10:57
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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01/12/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 29/11/2024
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21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
20/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 07/11/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
25/10/2024 09:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
25/10/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
25/10/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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24/10/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/10/2024 11:16
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 11:19
Audiência de instrução designada (24/10/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/07/2024 11:19
Audiência de instrução cancelada (18/07/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/04/2024 13:49
Audiência de instrução designada (18/07/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 15:43
Audiência una realizada (02/04/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 22/03/2024
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20/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 19/03/2024
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15/03/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
-
07/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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07/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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05/03/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de EQUIPE PILATES EIRELI em 12/12/2023
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06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA CAETANO em 05/12/2023
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28/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) EQUIPE PILATES EIRELI
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27/11/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA CAETANO
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27/11/2023 10:59
Audiência una designada (02/04/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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