TRT1 - 0101349-95.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
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27/06/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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04/06/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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03/06/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES em 12/05/2025
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09/05/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES em 05/05/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccb7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, essa MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI decide CONHECER dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, com efeito modificativo, para condenar a ré ao pagamento das parcelas a seguir, nos termos da fundamentação supra: a) Horas extras e reflexos.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES -
24/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
-
24/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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24/04/2025 16:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
-
24/04/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
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22/04/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/04/2025 09:22
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 11/04/2025
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04/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
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03/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2025 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afdb504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, sendo concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar a reclamada, ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA., a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Integração das comissões; b) Férias mais 1/3 em dobro; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES -
28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
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28/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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28/03/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/03/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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28/03/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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25/03/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/03/2025 21:28
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 08:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 17:09
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 12:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
-
13/01/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
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17/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/12/2024 15:11
Audiência de instrução designada (19/03/2025 12:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/12/2024 15:02
Audiência inicial realizada (17/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES em 13/12/2024
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13/12/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) ICARAI BIJU COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
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11/11/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) LUDIMILA DA SILVA RODRIGUES
-
11/11/2024 15:00
Audiência inicial designada (17/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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