TRT1 - 0100447-21.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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15/09/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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15/09/2025 05:34
Homologada a liquidação
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13/09/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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05/09/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 09:36
Expedido(a) ofício a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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03/09/2025 09:36
Expedido(a) alvará a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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29/08/2025 09:57
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 09:57
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA em 08/05/2025
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30/04/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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22/04/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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22/04/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
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20/04/2025 21:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA. em 14/04/2025
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14/04/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA em 09/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb88c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das competências do INSS não recolhidas durante o curso do pacto laboral, extinguindo-se este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Após o trânsito em julgado e recolhimento à conta vinculada perante a CEF das diferenças de FGTS + 40%, proceda a secretaria da vara a expedição de alvará para levantamento do FGTS, salientando que deverá a autoridade competente verificar se a reclamante é optante ou não do saque aniversário.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$5.907,78 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$4.130,21 líquidos devidos à parte autora; R$810,42 de FGTS a ser depositado; R$501,96 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$321,10 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora apagar o valor de R$1.997,45 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$144,09 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA -
31/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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31/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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31/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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31/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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31/03/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 118,16
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31/03/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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25/03/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/03/2025 12:48
Audiência una realizada (24/03/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 12:00
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/03/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 23:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA em 01/10/2024
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27/09/2024 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 10:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GABRYELL SANTOS DE OLIVEIRA
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19/09/2024 10:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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19/09/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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19/09/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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19/09/2024 10:07
Audiência una designada (24/03/2025 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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19/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:28
Audiência una cancelada (26/09/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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18/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) GABRYELL S OLIVEIRA MODAS LTDA.
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28/05/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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28/05/2024 10:02
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIA VIVIANE DA SILVA SOUZA
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25/04/2024 07:47
Audiência una designada (26/09/2024 10:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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