TRT1 - 0101208-45.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/09/2025
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SYSTEM EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO CARLOS DA SILVA em 02/09/2025
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20/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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19/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SYSTEM EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARLOS DA SILVA
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18/08/2025 16:33
Conhecido o recurso de DIEGO CARLOS DA SILVA - CPF: *04.***.*75-80 e não provido
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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22/07/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a251ea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
DIEGO CARLOS DA SILVA opõe embargos de declaração (id. 40c1845), tempestivamente, em face da sentença (id. f636229). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Obscuridade.
Gratuidade de Justiça.
O reclamante apresentou razões de insurgência quanto ao tópico da gratuidade de Justiça, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Nada a deferir. 2) Gratuidade de Justiça.
Declaração de hipossuficiência.
O reclamante juntou declaração de hipossuficiência ao apresentar os presentes embargos declaratórios e renovou o requerimento de gratuidade de Justiça, o que passo a apreciar com fundamento no direito de petição.
O artigo 790, §4º, da CLT dispõe que o benefício da gratuidade de justiça será concedido a quem comprovar insuficiência de recursos.
Com fulcro no artigo 769 da CLT, entendo que tal previsão deve ser interpretada em conjunto com a norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, o qual dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência de pessoa natural.
O benefício poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC), o que não ocorre no caso em tela.
Neste sentido, transcrevo decisões deste E.
Regional: (...) RECURSO ADESIVO RECLAMANTE.
Gratuidade de justiça.
O art. 99 do atual CPC reza que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação na peça inicial (ou no curso da lide - v. §1º) de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Além disso, invoca-se a Lei nº 7.115/86, que permite que a pessoa se declare pobre para se beneficiar da gratuidade de justiça.
Tal declaração da parte é aqui reputada como prova exigida no art. 790, §4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Recurso ordinário provido neste aspecto. (Recurso Ordinário 0100305-21.2019.5.01.0471, TRT1, Terceira Turma, Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, publicado em 15/02/2020) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CABIMENTO.
Nos termos da atual redação do art. 790, §3° e §4º, da CLT, é facultado aos juízes o deferimento do benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência econômica nos termos da Sum. 463, I do TST e o art. 99, §3º do CPC. (Recurso Ordinário 0100810-89.2019.5.01.0025, TRT1, Sétima Turma, Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, publicado em 14/02/2020) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECLAMANTE.
No caso, não havendo qualquer prova que possa infirmar a declaração de hipossuficiência trazida com a inicial, impõe-se manter o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Dou provimento. (Recurso Ordinário 0100997-62.2018.5.01.0242, TRT1, Quarta Turma, Desembargador Marcos Pinto da Cruz, publicado em 14/02/2020) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, aplicando-se o art. 99, §3º, do CPC/15 com base no art. 769 da CLT, por compatível com as normas do Direito Processual do Trabalho.
Agravo provido. (Recurso Ordinário 0100749-69.2019.5.01.0078, TRT1, Quarta Turma, Desembargador Roberto Norris, publicado em 13/02/2020) Na mesma linha, transcrevo ementa de decisão do C.
TST: (...) RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1- Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-481-87.2018.5.09.0411, TST, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado em 06/11/2020) Assim, defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante, com base na declaração de id. f030523 e demais fundamentos acima indicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Com fulcro no direito de petição, defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante, com base na declaração de id. f030523 e demais fundamentos acima indicados.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - SYSTEM EMPREENDIMENTOS LTDA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45cb175 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 04/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - SYSTEM EMPREENDIMENTOS LTDA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f636229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DIEGO CARLOS DA SILVA, em face de SYSTEM EMPREENDIMENTOS LTDA, e CYRELA BRAZIL REALTYS.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$285,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.277,82.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARLOS DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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