TRT1 - 0100208-75.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI em 07/08/2025
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06/08/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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29/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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14/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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14/07/2025 23:19
Expedido(a) alvará a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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25/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:40
Iniciada a execução
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24/06/2025 08:36
Expedido(a) alvará a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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24/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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12/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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11/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/06/2025
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05/06/2025 12:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 17.088,98)
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05/06/2025 12:27
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 3.430,52)
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05/06/2025 12:27
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 4.045,13)
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05/06/2025 12:27
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.415,73)
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05/06/2025 12:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 59.212,83)
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05/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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30/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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30/05/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/05/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea2d79 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, §6º do NCPC/15.
Intime-se o autor para indicar conta bancária para pagamento do alvará pelos 30% ora adiantados pela ré, devendo se atentar ao fato de que a procuração deve ter poderes específicos para receber e dar quitação. 2.As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, DIRETAMENTE na conta do patrono do autor, sob pena de revogação do parcelamento concedido. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.
Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE CABÍVEIS, DEVERÃO ser comprovados por meio de GUIAS PRÓPRIAS, em separado. 4.O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE CABÍVEIS, DEVERÁ SER COMPROVADO AO FINAL, sob pena de execução. 5.HAVENDO INCIDÊNCIA DE IRPF, e/ou FGTS A SER DEPOSITADO, A RECLAMADA DEPOSITARÁ AO FINAL OS VALORES, comprovando o depósito diretamente na conta vinculada da parte autora ou por meio de depósito judicial nos autos. 6.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 7.
Havendo depósitos já realizados, expeça-se alvará ao autor, ante o reconhecimento da dívida.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI -
06/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff629f proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que o crédito da parte autora homologado acima é composto de parcela a ser paga diretamente à mesma e de FGTS a ser depositado em sua conta vinculada.
Considerando-se a existência de depósitos recursais garantindo parcialmente o Juízo, convolo-os em penhora desde já, apontando os valores remanescentes, que deverão ser objeto de execução.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Remanescente Principal líquido R$ 168.582,21 R$ 154.686,31 Imposto de renda R$ 38,90 R$ 38,90 FGTS para depositar R$ 7.628,53 R$ 7.628,53 Honorários advocatícios líquidos p/ Silvio Alexandre Ribeiro Rangel R$ 13.922,62 R$ 13.922,62 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 4.045,13 R$ 4.045,13 Honorários advocatícios líquidos p/ Erico Pereira Coutinho Guedes R$ 3.072,85 R$ 3.072,85 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 93,51 R$ 93,51 Custas de conhecimento R$ 3.690,52 R$ 3.690,52 INSS R$ 1.115,40 R$ 1.115,40 Totais R$ 202.189,67 R$ 188.293,77 NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI -
28/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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28/03/2025 09:16
Homologada a liquidação
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26/03/2025 17:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/01/2025 14:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/12/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/12/2024 13:51
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 13:51
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
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02/02/2024 16:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2024 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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01/02/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/01/2024 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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17/01/2024 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI sem efeito suspensivo
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17/01/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/01/2024 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/12/2023 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/12/2023 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/12/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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14/12/2023 13:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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06/10/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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28/09/2023 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/09/2023 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/09/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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18/09/2023 11:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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22/08/2023 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2023 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/07/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
-
17/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI em 10/07/2023
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04/07/2023 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/06/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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27/06/2023 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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27/06/2023 13:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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22/06/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/06/2023 13:13
Audiência inicial realizada (22/06/2023 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/06/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 15:11
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2023 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/05/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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05/05/2023 11:08
Audiência inicial designada (22/06/2023 08:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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31/03/2023 17:56
Concedida a tutela provisória de evidência de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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30/03/2023 18:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/03/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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