TRT1 - 0100208-75.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772f91e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a ré para ciência da conta bancária indicada para depósito das parcelas vincendas (ID. e49e6e3).
Ante a manifestação expressa do exequente em ID. e49e6e3, defere-se a liberação do crédito devido ao advogado da ré.
Expeçam-se alvarás aos credores pelos depósitos nos autos, observadas as contas bancárias indicadas em ID. e49e6e3 e ID. 441307d.
Cumprido, expeça-se alvará para saque pelo autor dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS. NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea2d79 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, §6º do NCPC/15.
Intime-se o autor para indicar conta bancária para pagamento do alvará pelos 30% ora adiantados pela ré, devendo se atentar ao fato de que a procuração deve ter poderes específicos para receber e dar quitação. 2.As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, DIRETAMENTE na conta do patrono do autor, sob pena de revogação do parcelamento concedido. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.
Os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SE CABÍVEIS, DEVERÃO ser comprovados por meio de GUIAS PRÓPRIAS, em separado. 4.O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE CABÍVEIS, DEVERÁ SER COMPROVADO AO FINAL, sob pena de execução. 5.HAVENDO INCIDÊNCIA DE IRPF, e/ou FGTS A SER DEPOSITADO, A RECLAMADA DEPOSITARÁ AO FINAL OS VALORES, comprovando o depósito diretamente na conta vinculada da parte autora ou por meio de depósito judicial nos autos. 6.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 7.
Havendo depósitos já realizados, expeça-se alvará ao autor, ante o reconhecimento da dívida.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ff629f proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que o crédito da parte autora homologado acima é composto de parcela a ser paga diretamente à mesma e de FGTS a ser depositado em sua conta vinculada.
Considerando-se a existência de depósitos recursais garantindo parcialmente o Juízo, convolo-os em penhora desde já, apontando os valores remanescentes, que deverão ser objeto de execução.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Remanescente Principal líquido R$ 168.582,21 R$ 154.686,31 Imposto de renda R$ 38,90 R$ 38,90 FGTS para depositar R$ 7.628,53 R$ 7.628,53 Honorários advocatícios líquidos p/ Silvio Alexandre Ribeiro Rangel R$ 13.922,62 R$ 13.922,62 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 4.045,13 R$ 4.045,13 Honorários advocatícios líquidos p/ Erico Pereira Coutinho Guedes R$ 3.072,85 R$ 3.072,85 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 93,51 R$ 93,51 Custas de conhecimento R$ 3.690,52 R$ 3.690,52 INSS R$ 1.115,40 R$ 1.115,40 Totais R$ 202.189,67 R$ 188.293,77 NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
06/12/2024 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 11:44
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 01:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/10/2024 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
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08/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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07/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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07/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2024 00:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/09/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/06/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI em 24/06/2024
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21/06/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI
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07/06/2024 09:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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07/06/2024 09:51
Conhecido o recurso de MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI - CPF: *68.***.*57-78 e provido
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 09:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 09:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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20/02/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/02/2024 15:05
Encerrada a conclusão
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15/02/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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