TRT1 - 0016400-09.2007.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/09/2025 10:20
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/09/2025 10:20
Encerrada a conclusão
-
12/09/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
20/08/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2025 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
-
08/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/08/2025 09:29
Proferida decisão
-
01/08/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
01/08/2025 09:17
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/05/2025 18:46
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 18:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NERECY CONCEICAO MATHIAS em 14/04/2025
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14/04/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo
-
01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ab1fd proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: NERECY CONCEIÇÃO MATHIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os presentes autos do agravo de petição em que são partes OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravante, e NERECY CONCEIÇÃO MATHIAS, como agravada.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, em decisão da lavra do Juiz Marcelo Alexandrino da Costa Santos, não conheceu dos embargos à execução, sob o seguinte fundamento: Na recente decisão de mérito, em 13/06/2024, do Tema 25 -IRDR - do TRT1 foi fixada a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o Juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Sendo assim, não conheço dos embargos à execução apresentados pela reclamada (Id dd35d71), por ausência de pressuposto, qual seja, a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT.” (ID. 14cbd56) A executada, inconformada, interpõe o presente agravo de petição, alegando que o feito deve ser suspenso, ante o deferimento de nova recuperação judicial.
No mérito, alega que não há que se falar em garantia do juízo e pretende a reforma dos cálculos homologados com relação à conta previdenciária, aos juros e à correção monetária.
Pois bem.
Inicialmente, registro que, como a questão relativa à garantia do juízo se refere ao mérito do apelo, conheço do agravo de petição.
Registro que a concessão de um novo pedido de recuperação judicial pela OI S/A, por óbvio, não autoriza a suspensão das execuções novamente, especialmente considerando que o último prazo de prorrogação do stay period encerrou-se em 25/03/2024, conforme determinado pelo juízo universal.
Quanto à decisão agravada, a norma inserta no artigo 884 da CLT, estabelece que a garantia do juízo é condição para a oposição de embargos à execução, excepcionando a esta regra apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Transcrevo: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (....) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." Não se estende às empresas em recuperação judicial, como se vê, o privilégio concedido às entidades filantrópicas, devendo ser observado, ainda, que a garantia da execução, necessária à oposição da ação incidental de embargos à execução, não se confunde com o depósito recursal de que trata a norma inserta no artigo 899, § 10º, da CLT, que é pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
Neste sentido, é a tese nº 13 fixada em sede de IRDR por este E.
TRT: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.” Registro que, nos termos do art. 1.011, do CPC, é facultado ao Relator decidir monocraticamente o recurso "apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V", que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Observo que o art. 932, do CPC, se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 435, do C.
TST.
Como, no caso em tela, a executada deixou de garantir o juízo, aciono o art. 932, IV, “c”, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, e NEGO PROVIMENTO do agravo de petição.
Prejudicada a análise das demais questões presentes no apelo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NERECY CONCEICAO MATHIAS -
31/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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31/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 10:01
Não provido por decisão monocrática o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
28/03/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/09/2024 01:00
Distribuído por dependência
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16/02/2024 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA em 09/02/2024
-
30/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 16:04
Expedido(a) edital a(o) TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
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09/11/2023 11:03
Expedido(a) edital a(o) TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
-
08/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA em 23/10/2023
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de NERECY CONCEICAO MATHIAS em 05/10/2023
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23/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
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23/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/09/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
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22/09/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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12/09/2023 15:19
Conhecido o recurso de TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 e não provido
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16/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2023
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15/08/2023 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:20
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/07/2023 01:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2023 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/06/2023 20:25
Proferida decisão
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11/06/2023 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/03/2023 15:45
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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07/03/2023 10:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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06/03/2023 15:46
Declarada a incompetência
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05/03/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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