TRT1 - 0016400-09.2007.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ab1fd proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: NERECY CONCEIÇÃO MATHIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os presentes autos do agravo de petição em que são partes OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravante, e NERECY CONCEIÇÃO MATHIAS, como agravada.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, em decisão da lavra do Juiz Marcelo Alexandrino da Costa Santos, não conheceu dos embargos à execução, sob o seguinte fundamento: Na recente decisão de mérito, em 13/06/2024, do Tema 25 -IRDR - do TRT1 foi fixada a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o Juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Sendo assim, não conheço dos embargos à execução apresentados pela reclamada (Id dd35d71), por ausência de pressuposto, qual seja, a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT.” (ID. 14cbd56) A executada, inconformada, interpõe o presente agravo de petição, alegando que o feito deve ser suspenso, ante o deferimento de nova recuperação judicial.
No mérito, alega que não há que se falar em garantia do juízo e pretende a reforma dos cálculos homologados com relação à conta previdenciária, aos juros e à correção monetária.
Pois bem.
Inicialmente, registro que, como a questão relativa à garantia do juízo se refere ao mérito do apelo, conheço do agravo de petição.
Registro que a concessão de um novo pedido de recuperação judicial pela OI S/A, por óbvio, não autoriza a suspensão das execuções novamente, especialmente considerando que o último prazo de prorrogação do stay period encerrou-se em 25/03/2024, conforme determinado pelo juízo universal.
Quanto à decisão agravada, a norma inserta no artigo 884 da CLT, estabelece que a garantia do juízo é condição para a oposição de embargos à execução, excepcionando a esta regra apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Transcrevo: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (....) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." Não se estende às empresas em recuperação judicial, como se vê, o privilégio concedido às entidades filantrópicas, devendo ser observado, ainda, que a garantia da execução, necessária à oposição da ação incidental de embargos à execução, não se confunde com o depósito recursal de que trata a norma inserta no artigo 899, § 10º, da CLT, que é pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista.
Neste sentido, é a tese nº 13 fixada em sede de IRDR por este E.
TRT: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.” Registro que, nos termos do art. 1.011, do CPC, é facultado ao Relator decidir monocraticamente o recurso "apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V", que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Observo que o art. 932, do CPC, se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 435, do C.
TST.
Como, no caso em tela, a executada deixou de garantir o juízo, aciono o art. 932, IV, “c”, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, e NEGO PROVIMENTO do agravo de petição.
Prejudicada a análise das demais questões presentes no apelo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/09/2024 01:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 12:13
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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11/09/2024 08:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/08/2024 19:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/08/2024 06:38
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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16/08/2024 06:37
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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14/08/2024 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 06:29
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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12/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024
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12/06/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA
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28/05/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de NERECY CONCEICAO MATHIAS em 24/05/2024
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23/05/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) NERECY CONCEICAO MATHIAS
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16/05/2024 15:52
Homologada a liquidação
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15/05/2024 20:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/02/2024 21:04
Iniciada a execução
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19/02/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/02/2024 17:06
Transitado em julgado em 09/02/2024
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16/02/2024 12:28
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2023 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/09/2022 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação OI Incorporadora de TELEMAR e OI MÓVEL)
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16/09/2022 12:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2007
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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