TRT1 - 0100375-39.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GILDEAN FREITAS SOUZA
-
19/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de GILDEAN FREITAS SOUZA em 16/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GILDEAN FREITAS SOUZA
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07/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GILDEAN FREITAS SOUZA em 04/08/2025
-
26/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GILDEAN FREITAS SOUZA
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24/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/07/2025 19:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/07/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2025 08:33
Iniciada a execução
-
09/07/2025 08:33
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 17:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/07/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de GILDEAN FREITAS SOUZA em 25/06/2025
-
12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4a0f6 proferido nos autos.
Observe-se que a ré encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual indefiro a penhora " on line".
Aguarde-se por 15 dias.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDEAN FREITAS SOUZA -
11/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GILDEAN FREITAS SOUZA
-
11/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILDEAN FREITAS SOUZA em 09/06/2025
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09/06/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8351e16 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: Alega o reclamado que teria havido incidência indevida do FGTS sobre as verbas reflexas oriundas das verbas principais (horas extras e intrajornada).
Entende esta Contadoria não caber razão ao réu, já que, o FGTS e sua multa são devidos sobre toda a remuneração do empregado, consoante art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST.
Isso inclui quaisquer verbas salariais, aplicando-se assim o disposto nos normativos acima mencionados, que estabelecem que os reflexos de parcelas deferidas em outras verbas salariais também integram a base de cálculo do FGTS e a multa rescisória de 40%; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 15 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 105.951,87 FGTS A SER DEPOSITADO 12.760,75 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 5.443,82 I.R.
Hon.
Adv. patrono autor 829,04 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 26.001,46 Custas (cod. 18740-2) 3.400,00 Total devido RDA: 154.386,94 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GILDEAN FREITAS SOUZA
-
15/05/2025 13:04
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 15:54
Juntada a petição de Impugnação
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100375-39.2025.5.01.0241 : GILDEAN FREITAS SOUZA : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de #id:5d027b6: "Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0101002-14.2023.5.01.0241, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré a se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se aos cuidados do patrono que a representa nos autos principais." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2025 11:19
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 10:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100375-39.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
01/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/03/2025 18:05
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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