TRT1 - 0010206-21.2013.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40f09b proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I - RELATÓRIO Oposta por MARCELO COSTA SIQUEIRA, ID 42281e5, insurgindo-se contra a penhora online de seus ativos, alegando que recaiu sobre salários.
Manifestação do excepto sob id d5c4fde.
Acórdão de ID a7342db, determinando a apreciação quanto à impenhorabilidade de salário II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis.
Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Tempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução, razão pela qual rejeito a alegação.
Atente-se o(a) executado (a) para o teor dos artigos 77 e 80 do CPC. c) Matéria de ordem pública Considerando que a impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública, entendo que foi preenchido o requisito para apresentação da Exceção de Pré-executividade. d) Impenhorabilidade de salário O parágrafo 2º do art. 833 do CPC excetua a regra de impenhorabilidade prevista no caput do citado artigo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia “de qualquer natureza”. Neste sentido, o Enunciado nº 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho: PENHORA DE SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003; ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO Nº 4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154, INCISO VI, DO DECRETO Nº 3.048/99.
SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
ART. 100, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria, discriminados no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), por expressa previsão no § 2º do art. 649 do CPC, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização dos bens do devedor. Da mesma forma, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Tornase necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes, o que ocorrerá se a penhora for realizada de forma proporcional aos apontados salários. (TRT-1 – MS: 01012503420175010000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, SEDI-2, Data de Publicação: 24/11/2017) Entende este Juízo que a "prestação alimentícia" a que se refere a Lei, abrange não só a "pensão alimentícia", com também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade do salário deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
O(A) Executado(a) não trouxe qualquer prova aos autos que demonstrasse que a conta bancária, em que estava depositado o numerário penhorado, fosse utilizada exclusivamente para o recebimento de salários ou proventos.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio quanto à MARCELO COSTA SIQUEIRA.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada xxxxxxxxx e mantenho esta executada no polo passivo da execução.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para que indique, no prazo de 15 dias, NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, não sendo considerados como tais os convênios já ativados e cujo resultado tenha sido negativo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
In albis, sobreste-se o feito.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA SIQUEIRA - FERNANDO CANDIDO DA CUNHA - VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA -
28/01/2025 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO LUIZ CORREA DA CUNHA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO RANGEL DA COSTA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA SIQUEIRA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO MAZIERI em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NUNES em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE MIRANDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO CANDIDO DA CUNHA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de FORMARKETING SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de INVEST TIME LTDA - ME em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAPORT TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO RANGEL DA COSTA em 27/01/2025
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO LUIZ CORREA DA CUNHA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO RANGEL DA COSTA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA SIQUEIRA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO MAZIERI
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO NUNES
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO MARCOS DE MIRANDA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CANDIDO DA CUNHA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) FORMARKETING SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) INVEST TIME LTDA - ME
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) ITAPORT TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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04/12/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO RANGEL DA COSTA
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12/11/2024 13:59
Anulada a(o) sentença / acórdão
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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15/10/2024 23:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/07/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/07/2024 17:33
Distribuído por dependência
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07/08/2020 09:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
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06/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2020
-
06/08/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 09:18
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
-
05/08/2020 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO RANGEL DA COSTA
-
05/08/2020 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO MAZIERI
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05/08/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 22:32
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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16/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/07/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO RANGEL DA COSTA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO COSTA SIQUEIRA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO NUNES em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE MIRANDA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO CANDIDO DA CUNHA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO LUIZ CORREA DA CUNHA em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de FORMARKETING SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de INVEST TIME LTDA - ME em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ITAPORT TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA - ME em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ROGERIO MAZIERI em 30/06/2020
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18/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
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18/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO RANGEL DA COSTA
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COSTA SIQUEIRA
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NUNES
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE MIRANDA
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO
-
16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO
-
16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CANDIDO DA CUNHA
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUIZ CORREA DA CUNHA
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FORMARKETING SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INVEST TIME LTDA - ME
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CRIATIVA PARTICIPACOES LTDA - ME
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAPORT TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA - ME
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
-
16/06/2020 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROGERIO MAZIERI
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09/06/2020 15:07
Conhecido o recurso de MARCOS ROGERIO MAZIERI - CPF: *90.***.*52-11 e não provido
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27/05/2020 15:27
Ajustado o andamento processual para inclusão em 27/05/2020 15:27 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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27/05/2020 15:27
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2020
-
25/05/2020 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 09:14
Incluído em pauta o processo para 03/06/2020, 09:00:00, SV FAZ ()
-
18/03/2020 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2020 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
12/03/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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