TRT1 - 0100505-39.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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23/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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23/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/08/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 18/08/2025
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 13/08/2025
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11/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 05/08/2025
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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05/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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05/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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04/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 31/07/2025
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29/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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29/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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24/07/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 23/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 22/07/2025
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20/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3d970 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito #id:7a10f43.
MARICA/RJ, 16 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SALVADOR BESERRA -
16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
16/07/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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16/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a693dd6 proferido nos autos.
O Reclamante alega contato habitual com agentes inflamáveis e requer adicional de periculosidade, com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alega, ainda, contato com lixo e descarte de produtos impróprios, pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo, conforme artigo 192 da CLT.
Diante das alegações, mostra-se necessária a produção de prova pericial para a apuração dos adicionais pleiteados.
O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador exposto a atividades perigosas, nos termos do artigo 193 e seu parágrafo 1º da CLT.
A perícia técnica é o meio adequado para verificar as condições de trabalho, a exposição a agentes perigosos e insalubres e a necessidade de pagamento dos adicionais.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seu artigo 195, sobre a obrigatoriedade da perícia para caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade.
Considerando a manifestação do perito com estimativa de honorários periciais, Verifico que a estimativa dos honorários no valor de R$5.000,00 para as 2 perícias é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto.
O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i.
Perito, até a data da perícia.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.
A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.
Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia.
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias.
Intimem-se as partes e o perito.
MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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14/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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14/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/06/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:18
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 05/06/2025
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29/05/2025 00:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/05/2025 00:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 00:17
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e583a4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nomeio o perito Leonardo Ananias Freitas dos Santos - CPF: *14.***.*75-23, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se concorda em realizar a perícia, estimando seus honorários, cujo pagamento se dará ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
No mesmo prazo as partes deverão juntar os seus quesitos e poderão indicar assistentes técnicos Vindo a estimativa, conclusos para apreciação. MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
27/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
-
27/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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27/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 20:56
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL SALVADOR BESERRA em 06/05/2025
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12/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SALVADOR BESERRA
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03/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100505-39.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301086800000224562843?instancia=1 -
31/03/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 08:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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