TST - 0100418-71.2018.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074894c proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:ba8d77e e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 902.094,76, sendo R$ 688.002,35 de crédito líquido autoral, R$ 83.717,32 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 74.397,95 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor, R$ 55.977,14 de imposto de renda.
Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #cf049ee).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 902.094,76 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BENITEZ LOGELO -
24/08/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 24.08.2023
-
30/06/2023 07:00
Publicado despacho em 30.06.2023.
-
29/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
23/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
21/10/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
20/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
06/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/10/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101992-82.2016.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Arruda Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 08:21
Processo nº 0101524-69.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2022 10:09
Processo nº 0101524-69.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 12:33
Processo nº 0101524-69.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2019 12:52
Processo nº 0100347-78.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Valente Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:26