TRT1 - 0101111-85.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:54
Expedido(a) alvará a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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14/08/2025 17:54
Expedido(a) alvará a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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14/08/2025 16:30
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 1.343,54)
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14/08/2025 16:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 294,82)
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14/08/2025 16:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 58,96)
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14/08/2025 16:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.604,69)
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05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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04/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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04/08/2025 08:54
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI
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01/08/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 18:49
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/08/2025 18:48
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 18:45
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/08/2025 02:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 01:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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18/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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18/07/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/07/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/07/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de PETHERSON DOS SANTOS LOPES em 30/06/2025
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddece9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101111-85.2024.5.01.0243 Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alegam o autor e a segunda ré, ora embargantes, que a sentença prolatada em 19/03/2025 merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, afirma ela que a sentença é omissa já que deixou de apreciar seu pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT. Assiste razão à parte autora quando a existência de omissão, a qual é sanada nesta oportunidade. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT A parte autora foi dispensada quando já em vigor a nova redação do art. 477 § 6º da CLT, o qual, após a edição da Lei 13467/17 passou a determinar que: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Nos termos do art. 477 § 8º da CLT, toda vez que restar descumprido o disposto no parágrafo sexto do mesmo artigo será devida pelo empregador ao empregado uma multa no valor correspondente ao seu salário. Verifica-se, desta forma, que por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13467/2017, não só o pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias subsequentes à extinção do contrato, mas também a entre dos documentos que comprovam a comunicação da rescisão aos órgãos público e que por isto autorizam o empregado a realizar o levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. No mesmo sentido já se manifestou o TST em decisão com efeito vinculante quando decidiu a matéria relativa ao Tema 127. No caso em tela o documento de ID 841bd8e comprova, não apenas o pagamento extemporâneo, quando a entrega da documentamentação fora do prazo. Em razão de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, afirma ela que o pedido não foi analisado sob a luz da decisão vinculante prolatada pelo STF no Tema 1118. Acontece que a presente sentença foi prolatada em 19/03/2025 e o acórdão que deu publicidade ao entendimento da Suprema Corte só foi publicado em 15/04/2025.
Ou seja, ao tempo em que a sentença foi prolatada ainda não havia Tese Vinculante o que justifica a ausência de manifestação pelo Juízo acerca do tema. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados pela parte autora e REJEITA aqueles apresentados pela parte ré, passando esta decisão e a nova planilha de cálculo a integrarem a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETHERSON DOS SANTOS LOPES -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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10/06/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE NITEROI
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10/06/2025 12:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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30/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de PETHERSON DOS SANTOS LOPES em 14/05/2025
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13/05/2025 15:03
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: 599ee26) para Manifestação
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13/05/2025 15:02
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 65dc036) para Manifestação
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12/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7dd5c6 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos por Reclamante e segunda Reclamada.
Decorrido o prazo, à conclusão. FSMP NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETHERSON DOS SANTOS LOPES -
05/05/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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05/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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05/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
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05/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETHERSON DOS SANTOS LOPES em 03/04/2025
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27/03/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 15:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 23d1414) para Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a7951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101111.85.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 19 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. PETHERSON DOS SANTOS LOPES propõe Reclamação Trabalhista em face de ESPAÇO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS E MUNICÍPIO DE NITERÓI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente da prestação de serviços prestada por ele. A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme decisão prolatada pelo STF com feito vinculante no RE 958252 (Tema 725). Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando.
Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931 (Tema 246), assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” Vê-se que o STF não fixou tema acerca da distribuição do ônus da prova quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com o ente público. Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova, entende este Juízo que o ônus de comprovar a fiscalização recai sobre a segunda ré, ante o dever de documentação exigido dos tomadores de serviço, em especial, dos entes públicos. Exigir do empregado a comprovação da inexistência de fiscalização seria o mesmo que determinar a ele a produção de uma prova de inexistência de um fato o que se torna demasiado dificultoso. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio TRT, conforme Súmula 41, bem como o entendimento majoritário na SDI-I do Egrégio TST, conforme decisão a seguir. “RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1.
Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2.
Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3.
O E.
STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuiçãodo ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Embargos conhecidos e providos.
Processo RR 903.90.2017.11.0007.
Acórdão prolatado pela SDI-I do TST em 20/02/2020.” O autor prestava serviços no Abril Lélia Gonzalez, entidade de responsabilidade do Município de Niterói. Não restou demonstrado, no caso em tela, que a segunda ré tenha fiscalizado o cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil antigo e do art. 942 do Código Civil novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Diferenças de FGTS A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).” Logo, como o extrato de ID 5c99011 não confirma a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença do FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a levantar os valores depositados em sua conta vinculada relativos a este contrato de trabalho. Devolução do Desconto do Vale-Alimentação O autor, alegando que teve suas verbas rescisórias atingidas por ato da reclamada que ilegalmente promoveu desconto no valor correspondente a vale alimentação, postula a devolução dos valores subtraídos. A reclamada impugna o fato constitutivo do direito alegando que todos os descontos efetuados na remuneração do autor encontram-se amparados pelo art. 462 da CLT, em razão de previsão legal ou autorização do autor. Em prestígio ao princípio da intangibilidade do salário, os descontos salariais são vedados ao empregador, salvo àqueles, nos termos do art. 462 da CLT, que resultem de adiantamentos, que estejam previstos em lei, norma coletiva, contrato celebrado entre as parte e àqueles autorizados pelo empregado. A partir do teor do caput do art. 462 da CLT é possível verificar que os descontos relativos a adiantamentos de salários encontram-se autorizados, ainda que tenham sido efetuados sob outra denominação. Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregador antecipa os valores correspontes aos vales alimentação. Por meio do documento de ID 3062758 resta demonstrado que a ré havia antecipado integralmente o vale alimentação relativo ao mês de julho de 2024, como o autor trabalhou apenas 17 dias neste mês, lícito é o desconto dos valores sobejantes. Desta forma, entende este Juízo que é lícito o descontos dos valores correspondentes às parcelas supramencionadas, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 25,96 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 1.427,88 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS -
20/03/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
20/03/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25,96
-
20/03/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
20/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
18/03/2025 22:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/03/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETHERSON DOS SANTOS LOPES em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
09/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
09/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
09/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
09/02/2025 16:49
Convertido o julgamento em diligência
-
05/12/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
28/11/2024 13:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 12:30
Audiência una realizada (27/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2024 08:13
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
-
20/11/2024 01:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/11/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETHERSON DOS SANTOS LOPES em 09/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
01/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
01/10/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
01/10/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
-
01/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
30/09/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PETHERSON DOS SANTOS LOPES
-
30/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 10:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 10:27
Audiência una designada (27/11/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/09/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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