TRT1 - 0100653-74.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:05
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 14/07/2025
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10/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c5fd2 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Nada a deferir em relação à petição da ré sob id 050ae74.
Atente-se a reclamada RENATA DOS SANTOS FERREIRA que insistência em protocolar expedientes temerários e para fins de retardar a marcha processual ensejará sua condenação em multa por litigância de má fé.
Intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 20 dias (art. 878 da CLT).
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico. A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS FERREIRA -
09/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FERREIRA
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09/06/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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09/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/06/2025 02:08
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 06/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FERREIRA em 04/06/2025
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdf3f0 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 881d42e) oposta por RENATA DOS SANTOS FERREIRA com fim de prevenção contra possível penhora de seu acervo patrimonial, além de arguir a sua ilegitimidade ativa e o desbloqueio da importância penhorada. Passo a decidir. CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Prefacialmente, cumpre ponderar que a objeção de pré executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é um remédio processual sensível a excepcionalidades num contexto processual de apreensão patrimonial iminente e de debate jurídico sobre questões levantadas de ordem pública ou de pressupostos processuais.
Portanto, melhor doutrina admite este meio de defesa do devedor nessas situações excepcionais que não demandem dilação probatória, ou seja, que não reclamem por produção de prova não documental. Oportuno ressaltar que a objeção de pré-executividade, natureza de incidente processual, não é peça de defesa substitutiva dos embargos à execução, sendo admitida quando fundadas em matéria de ordem pública, como alegações de nulidade da execução ou inexigibilidade do título, quando essas matérias são aventadas e não demandam dilação probatória.
Vale expor que matérias de ordem pública, não alcançadas pela preclusão, podem ser invocadas na elaboração da defesa do executado mediante a simples peça de exceção (objeção) de pré executividadade, servindo para se esquivar da execução, da garantia do Juízo ou por já esgotado o prazo para oposição de defesa típica (embargos à execução).
Todavia, o fundamento de sua interposição sofre restrições, pois deve revolver matéria de ordem pública.
O sentido da exceção é suspender o trâmite executivo, permitindo promover a defesa sem sofrer o ônus da constrição patrimonial, exibindo prova pré-constituída.
Seu foco é atacar a ausência de requisitos do titulo executivo como certeza, liquidez ou sua exigibilidade, basicamente matéria concernente aos pressupostos processuais e às pretéritas condições da ação.
Dessa maneira, oportuno aduzir que os vícios que supostamente atingem o título executivo devem ser alegados via embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação.
Admite-se a aplicabilidade da exceção de pré-executividade como meio legal de decisão sobre matéria na fase de execução sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos ao devedor.
Tal instituto possui como fundamento a necessidade de o executado discutir a existência de nulidades ou vícios ocorridos antes da garantia do Juízo e que, em caso de já haver sido realizada a penhora de bens, causando prejuízo ao executado.
Em virtude do caráter incidental, a principal finalidade da exceção de pré-executividade é extinguir, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente, evitando assim que o executado sofra o ônus de uma penhora.
Destarte a exceção de pré-executividade, conforme já dito, não tem natureza de ação, mas sim caráter incidental configurando, portanto, um meio de defesa do executado, onde se busca demonstrar a ausência dos pressupostos e requisitos da execução. À guisa dessa orientação doutrinária e jurisprudencial, entendo cabível no presente contexto por enveredar questão de ordem pública.
A demandante excepta encontra-se ciente e formulou manifestações sobre o incidente processual. LEGITIMIDADE ATIVA e FRAUDE: Sustenta a excipiente que foi alvo de fraude e nunca figurou como sócia real do ente societário réu PRESTADORA TOP SERVICE LTDA, salientando que registrou ocorrência na delegacia, ajuizou ação em face da Junta Comercial do Rio de Janeiro para buscar alteração contratual e, por fim, tratar de empregada do ente JAMEF TRANSPORTADORA.
Oportuno asseverar que o boletim de ocorrência da Delegacia e a propositura de ação contra a JUCERJA não são provas robustas da fraude alegada.
Rejeito a expedição de ofício à instituição financeira por onde aufere seu salário, endossando que não é medida eficaz para a lide, podendo a ré possuir outras fontes de renda ou patrimônio, fora a conta salário.
Diante dos atos constitutivos sob id dbb7b7f, por meio da Junta Comercial, a responsabilização da excipiente deriva de sua integração ao quadro societário de PRESTADORA TOP SERVICE LTDA.
Tendo em vista que a expiciente não logrou em comprovar cabalmente a fraude advogada, rejeito suas razões e o desbloqueio de ativos bloqueados. Dispositivo: Nesse passo, conheço da exceção de pré-executividade e rejeito as razões esposadas pela excipiente, devendo a execução prosseguir até a satisfação da dívida.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a parte autora para indicação de novos meios efetivos e prosseguimento da marcha executória.
Prazo de 10 dias A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico. Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023).
Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS FERREIRA -
21/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FERREIRA
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21/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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21/05/2025 19:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade de RENATA DOS SANTOS FERREIRA
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20/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/05/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 21:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 31/03/2025
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20/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9029c proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência da objeção de pré-executividade sob id 881d42e e para contestação no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO -
19/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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19/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/03/2025 13:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2025 13:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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18/03/2025 01:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 20:02
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/12/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 13:45
Suspenso o processo por execução frustrada
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 07/02/2024
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31/01/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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29/01/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 26/01/2024
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15/12/2023 20:20
Registrada a inclusão de dados de RENATA DOS SANTOS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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15/12/2023 20:20
Registrada a inclusão de dados de PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/12/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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10/12/2023 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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10/12/2023 20:14
Determinada a inclusão de dados de RENATA DOS SANTOS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2023 20:14
Determinada a inclusão de dados de PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/12/2023 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/12/2023 14:28
Encerrada a conclusão
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30/11/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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13/09/2023 10:30
Encerrada a conclusão
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13/09/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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29/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS em 28/07/2023
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26/07/2023 01:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/07/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2023 13:37
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS
-
12/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/07/2023 12:37
Encerrada a conclusão
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10/07/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 04/07/2023
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01/07/2023 00:22
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FERREIRA em 30/06/2023
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23/06/2023 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2023
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23/06/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:41
Expedido(a) edital a(o) RENATA DOS SANTOS FERREIRA
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22/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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21/06/2023 15:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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12/06/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/06/2023 14:19
Encerrada a conclusão
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06/06/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
02/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FERREIRA em 01/06/2023
-
11/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:41
Expedido(a) edital a(o) RENATA DOS SANTOS FERREIRA
-
09/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
05/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS em 04/05/2023
-
19/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
18/04/2023 00:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/04/2023 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/03/2023 09:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2023 09:44
Expedido(a) mandado a(o) RENATA DOS SANTOS FERREIRA
-
15/03/2023 09:44
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO ALVES CORREA CALDAS
-
14/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/03/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
-
13/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:53
Registrada a inclusão de dados de PRESTADORA TOP SERVICE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/03/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/02/2023 11:03
Iniciada a execução
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10/02/2023 11:00
Transitado em julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRESTADORA TOP SERVICE LTDA em 09/02/2023
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27/12/2022 04:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 16/12/2022
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01/12/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2022 11:08
Expedido(a) mandado a(o) PRESTADORA TOP SERVICE LTDA
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01/12/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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29/11/2022 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 524,68
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29/11/2022 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
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23/11/2022 10:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/11/2022 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
09/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
20/10/2022 09:00
Encerrada a conclusão
-
20/10/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de PRESTADORA TOP SERVICE LTDA em 19/10/2022
-
28/09/2022 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 08/09/2022
-
06/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2022 14:16
Expedido(a) mandado a(o) PRESTADORA TOP SERVICE LTDA
-
05/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
-
05/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
02/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRESTADORA TOP SERVICE LTDA em 01/09/2022
-
06/08/2022 01:14
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO em 05/08/2022
-
04/08/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:03
Expedido(a) notificação a(o) PRESTADORA TOP SERVICE LTDA
-
02/08/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
-
02/08/2022 18:22
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA DO SOCORRO CUNHA BRITO
-
31/07/2022 23:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
31/07/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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