TRT1 - 0100339-39.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25162b5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino que a reclamante e a 1ª reclamada compareçam à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na data de 22/05/2025, às 10 horas, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, qual seja, tradição das guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
Ato contínuo, venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias.
Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador.
Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros.
Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico.
Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Após, intime-se a reclamada para manifestação, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados.
Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré.
Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria.
Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALDJANE VIEIRA SOUZA -
15/05/2025 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALDJANE VIEIRA SOUZA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46f2fb proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: DRAFT MARINE SUPPLY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA. e DRAFT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDA: ALDJANE VIEIRA SOUZA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (ID. 6ee2aee e ID. d8f570b) em face da sentença da MM. 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Gustavo Farah Correa, que, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. ff1957d), complementada pela sentença que rejeitou os Embargos de Declaração das reclamadas (ID. 112d297). DRAFT MARINE SUPPLY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA. e DRAFT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. interpõem recursos ordinários (ID. 6ee2aee e ID. d8f570b).
Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por causa da alegada precariedade financeira.
No mérito, pleiteiam a reforma da sentença, para que os pedidos da reclamante sejam julgados improcedentes. A reclamante apresentou contrarrazões, com pedidos de não conhecimento dos recursos, por deserção, e, no mérito, de desprovimento dos apelos (ID. 2ad5cf6). Por meio do despacho de ID. 14bf56f, determinei às reclamadas que, no prazo de 05 dias, comprovassem nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhes permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferissem, comprovassem o preparo recursal.
Intimadas (ID. 875c05b), as reclamadas não se manifestaram. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO Os recursos ordinários são tempestivos - ciência da sentença de Embargos de Declaração, via DEJT, em 27/01/2025 (ID. d316d9b); interposição em 06/02/2025 (ID. 6ee2aee e ID. d8f570b) - e estão subscritos por advogada regularmente constituída (instrumentos de procuração nos IDs. 1565e51, dcbb76b e 4f86acc). Contudo, as reclamadas não comprovaram o recolhimento do depósito recursal e das custas, em razão do requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos feitos pelo autor e condenou as reclamadas ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como pode ser visto no ID. ff1957d. As recorrentes pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A primeira e a terceira reclamadas dizem que os problemas financeiros enfrentados a partir da pandemia não puderam ser superados e resultaram na insolvência delas.
A segunda reclamada alega que nunca possuiu operações financeiras. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo.
Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo.
A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de formas diferentes.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger.
Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E, mesmo assim, desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei n.º 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento dessa reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT.
Nos casos de sucumbência parcial, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica reclamada deveria realizar o depósito da importância da condenação, enquanto não fosse atingido o valor provisoriamente arbitrado na sentença e, por vezes, no acórdão regional. Assim, somente quando atingido o valor estabelecido para a condenação, estava a empresa reclamada dispensada de continuar efetivando os depósitos recursais, no que se incluía a fase de cumprimento da sentença (Súmula nº 128 do Colendo TST). Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17, assim como em relação a outras questões, introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma parcial das disposições relacionadas ao depósito garantidor de futura execução (CLT, art. 899, §§), passando a prever expressamente a possibilidade de redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Doravante, cumpre perquirir se as rés atendem aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente.
A primeira e a terceira reclamadas dizem que os problemas financeiros enfrentados a partir da pandemia não puderam ser superados e resultaram na insolvência delas.
A segunda reclamada alega que nunca possuiu operações financeiras. Todavia, as alegações das recorrentes não foram comprovadas por nenhum meio de prova hábil a demonstrar o justo motivo para a concessão da pretendida gratuidade de justiça, mesmo após a concessão de prazo.
Não foram juntados os documentos arrolados no despacho de ID. 14bf56f.
Não há nos autos prova documental exaustiva do estado de precariedade financeira das reclamadas. A primeira reclamada (DRAFT MARINE) anexou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
De acordo com a DEFIS do ano-calendário 2023 (ID. f2f37e6), a primeira reclamada repassou ao seu sócio Célio de Andrade Júnior rendimentos tributáveis no valor de R$ 40.182,23.
Ao final do ano de 2023, a primeira reclamada declarou que possuía R$ 469.812,02 em caixa. Isso demonstra que as receitas da primeira reclamada superavam as suas despesas naquele ano, o que lhe permitia a transferência de lucros ao sócio majoritário. A sentença reconheceu que a primeira reclamada não realizou depósitos fundiários a partir de agosto de 2023 e não pagou as verbas rescisórias à reclamante.
A primeira reclamada poderia ter utilizado o dinheiro em caixa ou o valor repassado ao seu sócio para o adimplemento das parcelas trabalhistas sonegadas à reclamante, mas não o fez. A primeira reclamada fez uma escolha.
Enquanto a reclamante amargava o inadimplemento de verbas trabalhistas, ela decidiu gastar o dinheiro disponível de outra forma.
Não é razoável, agora, que a primeira reclamada pretenda impor à sociedade o custeio das despesas processuais, em razão de suposta miserabilidade financeira proveniente de sua gestão errática.
A finalidade da gratuidade de justiça almejada pelo legislador não é essa.
Não se pode permitir que o infrator se beneficie de seus atos ilícitos. A terceira reclamada (DRAFT COMÉRCIO) apresentou balancete contábil segundo o qual, em 31/12/2023, ela possuía R$ 21.465,91 em caixa; R$ 197.087,39 em conta-corrente; R$ 1.000,25 em aplicações financeiras e receitas no valor total de R$ 2.811.315,78.
Isso destoa muito da movimentação financeira de uma pessoa jurídica em estado falimentar. Durante a instrução processual, a terceira reclamada apresentou a sua DEFIS do ano-calendário 2023 (ID. e89974c).
De acordo com este documento, a segunda reclamada também repassou ao seu sócio Célio de Andrade Júnior rendimentos tributáveis no valor de R$ 40.182,23.
Ao final do ano de 2023, a segunda reclamada declarou que possuía R$ 13.018,09 em caixa. A segunda reclamada (DRAFT IMPORT) disse no recurso que nunca possuiu operações financeiras.
Estranhamente, o balancete contábil por ela apresentado indica que, em 31/12/2023, ela detinha R$ 49.958,37 em contas bancárias e contas a receber no valor de R$ 17.720,01.
Como esse dinheiro foi empregado? Por que os documentos que comprovariam a existência e a natureza das despesas declaradas no balancete não foram anexados aos autos, para que se pudesse avaliar a legitimidade dos argumentos da recorrente? A declaração de ID. 851b380, emitida pelo mesmo contador que elaborou o balancete, é muito frágil para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Consta nessa declaração que “não houve faturamento na conta de prestação de serviços ou na venda de mercadorias da empresa nos últimos 60 meses”. Entretanto, é difícil entender o motivo pelo qual o balancete da segunda reclamada registra um crédito na sua conta-movimento no ano de 2023 no vultoso valor de R$ 1.016.072,54.
Qual seria a origem dessa quantia exorbitante? Para qual finalidade ela teria sido destinada? Não há provas que esclareçam essas questões. Não há qualquer prova nos autos de que as reclamadas tenham encerrado suas atividades em razão da pandemia, tampouco de que elas tenham deixado de auferir receitas mínimas que pudessem suportar as despesas deste processo. A alegação genérica de insuficiência de recursos advinda da pandemia de COVID-19 não se sustenta.
Não há como presumir que absolutamente todas as empresas estejam em situação financeira difícil tão somente em decorrência da pandemia.
Algumas, de teleatendimento, de e-commerce, de alimentação, de saúde ou produtos farmacêuticos, por exemplo, devem ter aumentado seu rendimento durante a pandemia.
Fala-se em um boom na construção civil.
Mais uma vez, também aqui, as partes interessadas deveriam cuidar de comprovar o fato alegado. Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira.
Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. Mas, não há nos autos documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, está claro que as recorrentes não se desincumbiram de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar o deferimento da gratuidade de justiça. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser observados os termos da Súmula n.º 463 do Colendo TST e da Súmula n.º 481 do STJ, que assim preceituam: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essas Súmulas são de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Como as recorrentes não se desincumbiram desse ônus, porque não comprovaram a sua insuficiência financeira, não há falar em concessão da gratuidade de justiça. Neste sentido, a decisão do Colendo TST abaixo transcrita: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST.
Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000077-96.2021.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
Grifo nosso Não há fundamento para a concessão de novo prazo às reclamadas para a realização do preparo com fulcro no § 7º do art. 99 ou no parágrafo único do art. 932, ambos do CPC, na medida em que o prazo foi concedido para a comprovação da miserabilidade jurídica, nos termos do inciso II da Súmula 463 do TST, ou do preparo recursal. De igual modo, não se aplica ao presente caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do recolhimento das custas e do depósito recursal. É inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, ante a sua incompatibilidade com o art. 789, § 1º, da CLT, o qual determina que: “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, bem como ante a sua incompatibilidade com o art. 899, § 1º, da CLT, que determina que “só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”. Por todo o exposto, não conheço dos recursos ordinários das reclamadas, por deserto. Esta decisão é proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Esse dispositivo substituiu o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA - DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA -
10/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ALDJANE VIEIRA SOUZA
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10/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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10/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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10/04/2025 09:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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10/04/2025 09:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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10/04/2025 09:56
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA em 08/04/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bf56f proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DEGabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: DRAFT MARINE SUPPLY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA. e DRAFT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDA: ALDJANE VIEIRA SOUZA OLIVEIRA RECORRENTES: DRAFT MARINE SUPPLY SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA. e DRAFT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDA: ALDJANE VIEIRA SOUZA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as reclamadas para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prova documental exaustiva (extratos de todas as contas-correntes dos últimos 3 anos; comprovação de despesas e dívidas; declarações de imposto de renda e relação de bens móveis e imóveis, além da relação e cópia de todos os contratos de prestação de serviço dos últimos 3 anos), o estado de precariedade financeira por elas informado, que lhes permita o deferimento da gratuidade de justiça.
Ou, caso prefiram, efetuem o preparo recursal. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA - DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA - DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA -
28/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT IMPORT & EXPORT LTDA
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28/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DRAFT MARINE SUPPLY SERVICOS MARITIMOS LTDA
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28/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 08:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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