TRT1 - 0101102-37.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f13d90 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 25/03/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id dfac54c) e (Id cf2df7e).
Certifico, por fim, que as reclamada encontras-se representadas pelos documentos de (Id 18c7558) e (Id ffda8f3). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LIMA DA SILVA -
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO LIMA DA SILVA em 04/04/2025
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04/04/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LIMA DA SILVA
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04/04/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/04/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cca652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído a causa e de ilegitimidade passiva, bem como fixo que regras de direito material trazidas pela Lei n. 13.467/2017 possuem a sua aplicação somente para os fatos ocorridos a partir de 11-11-2017.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANO LIMA DA SILVA em face de GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME e G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME condenando-as de forma solidária, ao pagamento seguintes verbas: - Horas extras pelo labor de segunda a sexta, durante todo o contrato de trabalho, remuneradas a 50%; - reflexos da média das horas extras sobre os DSR (Artigo 7º, § 2º, Lei 605/49), FGTS, saldo de salário, férias mais o terço e 13º salários. - Intervalo pelo período suprimido de segunda à sexta, de forma indenizada e com acréscimo de 50%; Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Custas de R$60,00, pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$3.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LIMA DA SILVA -
21/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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21/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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21/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO LIMA DA SILVA
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21/03/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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21/03/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO LIMA DA SILVA
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21/03/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO LIMA DA SILVA
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07/03/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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06/03/2025 23:39
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 11:36
Juntada a petição de Impugnação
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14/02/2025 12:21
Audiência una realizada (14/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 07:05
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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19/11/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) G2 COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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19/11/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO LIMA DA SILVA
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19/11/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANO LIMA DA SILVA
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28/09/2024 22:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 22:25
Audiência una designada (14/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/08/2024 14:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/08/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/08/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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