TRT1 - 0100117-98.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/09/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA em 09/09/2025
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 04:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/07/2025 04:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA
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02/07/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/06/2025
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25/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d975f0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, §5º, II do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, quando integralizado o crédito, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários deverá o réu proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos e os demais depósitos realizados pela reclamada nos próprios autos, caso existentes.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, aguarde-se o final do parcelamento, quando deverá ser intimado o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 05 dias.
Fica a reclamada ciente de que, mesmo apresentada impugnação à sentença de liquidação, deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venham conclusos para decisão da impugnação à sentença homologatória, se houver sido apresentada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
14/06/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/06/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA
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14/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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29/04/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 054dea2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em se tratando de execução provisória, diga o autor, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA -
26/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA
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26/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/04/2025
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA em 22/04/2025
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17/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce69a5c proferida nos autos. Vistos etc.
Homologa-se o cálculo de id b0ed459. Intime-se o reclamante e cite-se a ré, na forma do art. 523 do CPC.
Ocorrendo o pagamento espontâneo, defere-se a expedição do mandado de pagamento, observando-se as retenções legais.
Decorrido o prazo in albis, conclusos SISBAJUD (R$ 18.155,06).
Caso este seja negativo, ativem-se os demais convênios INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA, Observe-se a secretaria o giro da fase processual.
Restando negativos, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo motivo suspenso por execução frustrada, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, prazo prescricional. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA -
21/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARDOSO DE ANDRADE DE PAIVA
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21/03/2025 14:47
Homologada a liquidação
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21/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/02/2025
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20/02/2025 20:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/02/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/02/2025 08:10
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 20:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/01/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/01/2025 13:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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