TRT1 - 0101112-36.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) DELZA LUCIA SILVEIRA SILVA FILHA
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15/07/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA
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14/07/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILDENIZE FAUSTINO
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14/07/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DELZA LUCIA SILVEIRA SILVA FILHA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA em 04/07/2025
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29/06/2025 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) DELZA LUCIA SILVEIRA SILVA FILHA
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06/06/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA
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06/06/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) DELZA LUCIA SILVEIRA SILVA FILHA
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06/06/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA
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05/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/06/2025 09:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 09:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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04/06/2025 12:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/03/2025 13:37
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de GILDENIZE FAUSTINO em 20/03/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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24/02/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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24/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/02/2025 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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16/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/01/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/12/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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11/12/2024 12:08
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/11/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/09/2024 14:02
Expedido(a) ofício a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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09/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/08/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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07/08/2024 11:06
Expedido(a) alvará a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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12/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/07/2024 07:02
Iniciada a execução
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12/07/2024 07:00
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GILDENIZE FAUSTINO em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec462e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GILDENIZE FAUSTINO ajuizou reclamação trabalhista, em face de AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI – EPP e PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial de id. b5ee816.Conciliação recusada.A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha indicada pela parte ré.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais orais.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL No caso dos autos, o empregador pretende ver reconhecida a resolução do contrato de trabalho por ato culposo do reclamante, qual seja, abandono de emprego. Contudo, analisando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à reclamada. Segundo leciona o professor e magistrado Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158)Por tratar-se da pena máxima existente no Direito do Trabalho, além da tipicidade da conduta, autoria e gravidade, exige-se a observância de certos requisitos circunstanciais para sua aplicação, a saber: Nexo causal entre a falta e a penalidade; Adequação entre a falta e a pena aplicada; Proporcionalidade entre elas; Imediaticidade da punição;Ausência de perdão tácito; Singularidade da punição (non bis in idem); Inalteração da punição; Ausência de discriminação e Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.De se ressaltar que em razão do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que norteia o Direito do Trabalho, e em face do disposto nos arts. 818, CLT c/c art. 373, II, CPC, cabia à reclamada demonstrar, de forma robusta e inequívoca, o fato obstativo alegado, o que não ocorreu.Primeiramente, há que se salientar que o abandono de emprego se configura a partir de dois elementos, um objetivo e outro subjetivo.Objetivamente, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, ocorre o abandono quando o empregado ausenta-se por mais trinta dias do serviço. Subjetivamente, o empregador deve demonstrar a intenção do trabalhador de abandonar o serviço (animus abandonandi).
Para tanto, o empregador deve provar que o trabalho estava à disposição, porém, o empregado recusa-se a voltar.In casu, a reclamada não colacionou aos autos telegramas ou outro meio de comunicação através do qual deveria convocar à reclamante a retornar ao trabalho, sob pena de aplicação de justa causa.Ademais, a presente reclamatória foi distribuída em 28/09/2023, período anterior aos 30 dias exigidos para configurar o abandono de emprego.Por fim, registre-se que a ré não produziu prova oral hábil a comprovar suas alegações, não tendo logrado êxito, portanto, em provar os requisitos - objetivo e subjetivo do abandono de emprego.Registre-se, por oportuno, que os contracheques colacionados revelam, ainda, o atraso no pagamento dos salários mensais.Destarte, nula é a justa causa imputada ao reclamante, razão pela qual impõe-se reconhecer que a dispensa operou-se pela modalidade rescisão indireta em 21/09/2023, último dia de trabalho narrado pela inicial.Diante da modalidade de dispensa ora reconhecida, aliada à ausência de comprovação de quitação das parcelas postuladas na exordial (art.464 da CLT), procedem os pedidos de pagamento de saldo de salário de 21 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2023-11/12, férias simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-03/12, acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, admitindo-se a dedução do valor de R$ 1.712,97, já quitado na ACP nº 0101258-77.2023.5.01.0201.Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização pelos depósitos ausentes na conta vinculada de FGTS, bem como pelo seguro desemprego.Expeça-se alvará para saque dos valores já depositados de FGTS.Condena-se o Reclamado, portanto, a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 15.11.2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar, outrossim, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de balconista e auxiliar de serviços gerais.Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.Saliente-se, ainda, que o exercício de várias atividades não caracteriza acúmulo de função, mas se situam no sentido da máxima colaboração que o obreiro deve ao empregador. Outrossim, há que se ressaltar que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.Logo, inexistindo estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições.Registre-se, ainda, que a prova oral revelou que a ré era uma empresa pequena, de modo que foi ajustado, desde a contratação, que todos deveriam ajudar outros empregados, caso necessário.Assim, não tendo o reclamante produzido prova oral em favor de sua tese, não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos, inclusive no que tange às verbas resilitórias. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extraordinárias.Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não assiste razão à demandante.De início, cabe destacar a tese defensiva no sentido de que não mantinha cartão de ponto, pelo fato de não possuir mais de vinte empregados, fato confirmado pela reclamante em seu depoimento pessoal.Logo, cabia ao obreiro o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.Contudo, deste encargo o demandante não se desvencilhou a contento, já que a única testemunha ouvida não trabalhava no mesmo local, de modo que não parece crível ao juízo que possa afirmar, com segurança, a jornada por ele cumprida nem tampouco seu intervalo intrajornada. Logo, verifica-se que a parte reclamante não logrou provar a tese da peça de ingresso, não tendo se desvencilhado do encargo que lhe competia, a teor dos citados artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Destarte, julga-se improcedente o pleito de pagamento de horas extras e integrações. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Declarar a existência de grupo econômico implica reconhecer a existência de empregador aparente e empregador(es) de fato.Neste sentido, ensina o Exmo.
Ministro do TST e jurisconsulto Maurício Godinho Delgado: “O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. [...] “O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico”.Dispõe o art. 2º, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
E prossegue o legislador no §3º: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.Os dispositivos disciplinam de forma um tanto confusa o instituto em análise, vez que no §2º menciona a existência de direção, controle ou administração de determinada pessoa jurídica sobre outra, induzindo equivocada conclusão de que o vínculo jurídico subordinativo entre pessoas jurídicas seria pressuposto para o reconhecimento de grupo econômico.
No entanto, analisando o §3º, fica clara a possibilidade de haver grupo econômico por coordenação, como há muito já aceitava parte da doutrina e da jurisprudência. Neste aspecto, divisa-se, ao menos, três situações distintas com as quais se pode deparar o operador do direito: (I) mera identidade de sócios, sem qualquer vínculo objetivo entre pessoas jurídicas; (II) existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, sem identidade de sócios; e (III) identidade de sócios somada à existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. No primeiro caso, não obstante ser a identidade de sócios ou administradores um forte indício de direção ou controle único, não é possível reconhecer a existência de grupo econômico apenas por presunção, sob pena de sê-lo feito em relação a atividades econômicas estranhas entre si.
No segundo caso, a declaração é possível, sendo indispensável, entretanto a constatação de vínculo jurídico entre entidades ou nexo finalístico entre as atividades desempenhadas por cada qual, uma vez que a existência de sócio ou administrador em comum é, como dito, um forte indício de controle integrado, porém não constitui pressuposto necessário para reconhecimento de grupo econômico.
No que se refere à terceira hipótese, não restam dúvidas de que grupo econômico há, para efeitos trabalhistas, sendo fundamentum absolutum inconcussum veritatis para a responsabilização dos entes participantes, porquanto indubitável o aproveitamento direta ou indiretamente da força de trabalho absorvida pelo empregador aparente.No caso dos autos, o preposto, em depoimento pessoal, confessou a existência de grupo econômico, razão pela qual reconhece-se a responsabilidade solidária entre tais empresas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.” Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (28/09/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GILDENIZE FAUSTINO em face de AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI – EPP e PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 21 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2023-11/12, férias simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024-03/12, acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS e honorários advocatícios.Admite-se a dedução do valor de R$ 1.712,97, já quitado na ACP nº 0101258-77.2023.5.01.0201.Condena-se a ré ao pagamento de indenização pelos depósitos ausentes na conta vinculada de FGTS, bem como pelo seguro desemprego.Condena-se o 1o Reclamado a proceder à anotação da baixa na CTPS do reclamante com data de 15.11.2023, no prazo de 8 dias, com fulcro no art. 39 da CLT.Não há que se cogitar de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à primeira reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.Juros e correção monetária na forma da lei.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.Custas pelas reclamadas no valor de R$595,71, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$29.785,69, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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28/06/2024 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 595,71
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28/06/2024 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILDENIZE FAUSTINO
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28/06/2024 12:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILDENIZE FAUSTINO
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17/06/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2024 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2024 13:08
Audiência una realizada (06/06/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 13:40
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP em 05/02/2024
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26/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 26/01/2024
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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24/01/2024 16:45
Expedido(a) edital a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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23/01/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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15/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/01/2024 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/12/2023 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2023 08:52
Expedido(a) mandado a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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10/12/2023 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME em 16/11/2023
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13/11/2023 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/11/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2023 10:39
Expedido(a) mandado a(o) PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME
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06/11/2023 10:39
Expedido(a) mandado a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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31/10/2023 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/10/2023 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de GILDENIZE FAUSTINO em 13/10/2023
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05/10/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/10/2023 08:07
Expedido(a) mandado a(o) PRINCESINHA DE CAXIAS PANIFICADORA E RESTAURANTE EIRELI - ME
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04/10/2023 08:07
Expedido(a) mandado a(o) AROMA DAS FRUTAS DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - EPP
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03/10/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GILDENIZE FAUSTINO
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03/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/10/2023 16:33
Audiência una designada (06/06/2024 09:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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