TRT1 - 0100185-62.2024.5.01.0063
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
18/09/2025 14:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/09/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 15:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
08/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
08/09/2025 15:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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08/09/2025 07:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/09/2025 15:20
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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15/08/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO em 16/07/2025
-
02/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ea852 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE juntada aos autos por meio de peça ID 359fe36.
Insta salientar que esta é uma espécie excepcional de defesa, específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento dos tribunais superiores, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Intimada a se manifestar a Autora manifestou-se em id d032cb2. Aduz a Executada nulidade da citação, afirmando que somente “ teve conhecimento da presente ação após a sentença, quando foi expedida certidão de feitos trabalhistas.” Prossegue afirmando que “ não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
A recorrente encontra-se situada na ESTRADA RODRIGUES CALDAS, Nº528, TAQUARA, RIO DE JANEIRO/EJ, CEP: 22723-150” enquanto a notificação fora expedida para o endereço ESTRADA RODRIGUES CALDAS, 528, TAQUARA, RIO DE JANEIRO, CEP: 22.713-375.
Afirma, ainda, que em que pese a informação constante dos autos de que a Reclamada não apresentou defesa, embora tenha comparecido às três assentadas designadas, a Ré, em verdade, não compareceu a nenhuma audiência.
Analisando os autos, verifica-se que a notificação postal endereçada à Ré fora entregue conforme certidão id 90934e9.
Ademais, registre-se que a Ré interpôs recurso ordinário pleiteando, dentre outras matérias, a nulidade da citação, sendo o mesmo não conhecido por deserto.
As nulidades processuais de ordem pública, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
Isso significa que, embora sejam matérias que o juiz possa conhecer de ofício a qualquer tempo, a parte que deseja alegar a nulidade deve fazê-lo assim que tomar ciência do vício nos termos do art. 795 da CLT.
Ocorre que a Exceção de Pré-executividade oposta se mostra como uma forma transversa de trazer ao Juízo a matéria já veiculada no recurso ordinário, ainda que não conhecido.
Cabe o registro de que o endereço da Ré , qual seja, ESTRADA RODRIGUES CALDAS, Nº 528, TAQUARA, RIO DE JANEIRO/RJ foi diligenciado, havendo uma discrepância quanto ao CEP, mas não quanto ao nº , garantindo-se assim, a lisura do cumprimento da citação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré- Executividade.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se despacho id 7b9652d.
Sugere-se que as partes venham a estabelecer contato com o fito de buscarem solução conciliatória, ficando cientes de que este Juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, estabelecendo a natureza das verbas acordadas, respectivas datas de pagamento, a estipulação da multa para caso de inadimplemento, além de outras clausulas que se fizerem necessárias. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME -
01/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
01/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
01/07/2025 17:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
30/06/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
27/06/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f182c2 proferido nos autos.
Vistos. 1.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à Exceção de Pré-Executividade id 359fe36. 15 dias. 2.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BATISTA DE CARVALHO -
13/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
13/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
02/06/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100185-62.2024.5.01.0063 RECLAMANTE: FERNANDA BATISTA DE CARVALHO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME DESTINATÁRIO: FERNANDA BATISTA DE CARVALHO Fica V.
Sa. notificado para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LILLIAN DONATO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BATISTA DE CARVALHO -
27/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
23/05/2025 15:09
Iniciada a execução
-
23/05/2025 11:28
Homologada a liquidação
-
23/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME em 21/05/2025
-
08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9652d proferido nos autos.
DESPACHO 1- Ante o trânsito em julgado do feito, intime-se a Ré para: a) efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, observando a planilha de Id 578d8ac, sob pena de execução forçada. b) comprovar, em 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença de Id ab0550d, qual seja: proceder a retificação na Carteira de Trabalho Digital, através do e-Social, da Reclamante. 2.
Decorrido o prazo em branco, considerando que o Web-Módulo Judiciário visa a permitir que, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, os usuários da Justiça do Trabalho possam transmitir ao e-Social as informações de anotação da Carteira de Trabalho Digital do empregado, determino que a Secretaria proceda à retificação acima mencionada. 3.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada, no prazo de 5 dias. 4.
Cumpridas as alíneas acima e comprovado o pagamento de forma tempestiva, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando a parte autora para ciência. 5.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 6.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 7.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME -
26/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
26/04/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
26/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 15:00
Iniciada a liquidação
-
25/04/2025 15:00
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/10/2024 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/10/2024 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
07/10/2024 21:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME em 04/10/2024
-
30/09/2024 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/09/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2024 02:35
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO em 13/09/2024
-
04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 08:48
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
30/08/2024 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,46
-
30/08/2024 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
30/08/2024 16:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
20/08/2024 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
19/08/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 13:03 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 12:42
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 13:03 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME em 22/03/2024
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de FERNANDA BATISTA DE CARVALHO em 13/03/2024
-
06/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
05/03/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOVA ERA LTDA - ME
-
04/03/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BATISTA DE CARVALHO
-
04/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
04/03/2024 17:18
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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