TRT1 - 0100974-92.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100974-92.2022.5.01.0431 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 02c382e, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 22 de julho de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para 1) reconhecer à reclamante o direito à gratuidade de justiça; e 2) suspensão da execução dos honorários sucumbenciais devidos pela empregada, enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência, tudo consoante fundamentação.
Fez uso da palavra a Dra.
Juliana Pieruccetti Senges Waksman, pela reclamante, e esteve presente ao julgamento, por videoconferência, a Dra.
Cíntia Prímola de Melo, pelo reclamado." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA -
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100974-92.2022.5.01.0431 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100974-92.2022.5.01.0431 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
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02/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/04/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67511d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 25/10/2022, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de equiparação salarial, pagamento de horas extras, diferença de comissão, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais, periciais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Impugnação ao Valor da Causa.
Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu, pois a autora limitou o número de paradigmas em sua réplica, conforme determinado na audiência de 15.02.2023 (id. b411e7e).
Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Carência de Ação.
Falta de Interesse Processual Temos a carência da ação quando ausente uma das suas condições de existência e validade da demanda: legitimidade das partes e interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção tais requisitos devem ser analisados com a simples leitura da exordial, da qual se apreende preenchidos todos os elementos acima mencionados.
Ademais, o interesse processual caracteriza-se pela necessidade de atuação do Poder Judiciário e pela utilidade do provimento pretendido, devendo este ser adequado à obtenção do objeto da lide. É o que se verifica no caso dos autos, já que o reclamante alega a supressão de diversos benefícios pela ré, de forma unilateral, e o não pagamento de verbas contratuais.
Preenchidas, pois, as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pela ré. Prescrição Total Em que pese a Gratificação Semestral “vantagem pessoal DC 77” se tratar de verba pautada em norma interna da reclamada, não há prova nos autos da data na qual essa norma deixou de vigorar.
Nesse escopo, conforme Súmula 294, do C.
TST, a prescrição total só inicia seu curso na data da alteração do pactuado, dado que sequer é trazido aos autos, seja na alegação da defesa, quiça por meio de produção probatória.
Assim, não há que se falar em prescrição total. Protesto Interruptivo.
Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 11/10/2007 e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 25/10/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Mister observar que na audiência de 15.02.2023 foi rejeitado o protesto interruptivo acostado aos autos, eis que o sindicato proponente da referida demanda possui abrangência tão somente no município do Rio de Janeiro, não se aplicando ao município de Cabo Frio, base territorial da autora. Equiparação Salarial Inicialmente cabe trazer a baila a renúncia do respectivo direito em relação aos paradigmas João Teixeira, Fátima Lucia, Cleber dos Santos e Patricia Ananias, conforme consignado da ata de audiência de 26/11/2014 (Id 8b9f5d5).
Feita essas digressões, cade frisar que os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época (diferença de tempo de serviço não seja superior a 04 anos); para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
Ressaltasse que tais critérios devem estar presentes concomitantemente, de maneira que basta o não preenchimento de um deles para que seja afastado o direito em questão.
Assim, julgo improcedente o pedido de equitação salarial em relação às paradigmas Suzana Lyra Crux e Elaine Cristina Pereira Beco Moreira, tendo em vista que a primeira foi admitida em 1982 (Id 014644b), ou seja, 25 anos antes da autora; e a segunda, 07 (sete) anos antes da autora, em 11/09/2000 (Id 21a952d). Enquadramento A autora descreve em sua exordial que houve inobservância dos CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO, com base na Circular RP-52.
Da causa de pedir, se extrai, portanto, que o único fundamento legal do respectivo pedido é o citado normativo.
Contudo, basta uma simples leitura do documento em questão para notar que não se tratam de regras rígidas de promoção, tampouco, define qualquer critério de enquadramento, mas tem, tão somente, o objetivo de “orientar os Gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do Colaborador”.
Ou seja, são os próprios gestores que definem os respectivos valores, o que já afasta a tese de que há remuneração pré-definida e engessada por faixas.
Além disso, tais critérios visam, também, “analisar, junto com o gestor, a necessidade de realizar as movimentações salariais e de cargo dos Colaboradores”.
Mais uma vez fica claro que não há critérios fixados pela ré para a concessão de aumento salarial, como quer fazer crer a exordial.
Tanto é assim que os gestores analisam a “necessidade” de haver a respectiva progressão.
Ademais, o normativo em questão prevê que as avaliações a que se sujeita os empregados da ré devem ser considerados no critério de aumento salarial e promoção.
Contudo, mais uma vez a norma usa a expressão “considerar” e não a obrigatoriedade de utilizar determinado critério, ou uma nota específica alcançada na avaliação a partir da qual o empregado deva, necessariamente, receber um aumento salarial.
Tanto é assim que a norma deixa em aberto qual pontuação deve ser considerada, ou seja, mais uma vez, não há critérios rígidos, “deve se dar preferência aos colaboradores escolhidos entre os 30% melhores avaliados da área”.
Novamente, não há exigência para que sejam promovidos.
Ao fim e ao cabo fica claro que passa pela decisão do gestor, conferir, ou não, aumento salarial ou promoções, considerando outras variáveis: “alinhamento com o mercado, práticas internas e a performance”, deixando claro que não é um aumento automático, como descrito na exordial, que dependeria unicamente do alcance de determinada nota nas avaliações.
Observa-se que são critérios altamente subjetivos.
Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha fixado critérios objetivos de aumento salarial e promoção.
Quanto a expressão “faixa salarial”, fica claro que se trata de um valor definido pelo gestor, como já esclarecido acima, repiso: “orientar os Gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do Colaborador.”, combinado com o definido no tem 4.1 do respectivo normativo: “Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com o primeiro ponto da faixa salarial como referência.
Para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada.
Ou seja, não há uma faixa salarial adotada, e sim um valor de entrada definido por cada gestor, para que em admissões e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial seja usado como referência.
Tal norma claramente tem o objetivo de deixar uma margem para o gestor atuar na melhoria das remunerações, de maneira que incie uma faixa salarial, previamente definida para cada cargo de admissão, e de promoção, sobre o qual possa incidir os percentuais de incentivo de até 10%: “Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo Aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador quanto as atitudes esperadas pela organização, descritas no Nosso Jeito de Fazer e nos princípios da meritocracia”.
Tampouco há um faixa salarial a ser alcançada por quem tenha performance diferenciada, há apenas uma recomendação de no máximo 10%, não havendo qualquer limite mínimo.
Portanto, ainda que haja provas de que a autora tenha alcançado performance acima do esperado, o normativo deixa claro que não há um valor fixo a ser aplicado como aumento salarial, não fazendo jus a autora ao aumento de 10%, pois é um critério discricionário dos gestores.
No mesmo sentido, a norma interna estabelece um critério elástico para o percentual de promoção, recomendando de 10 a 15%, e fica tão claro que é um critério livre do gestor que chega a estabelecer um limite máximo de 25%.
Ou seja, ainda que haja uma recomendação, o gestor pode ultrapassá-la, desde que respeitado o limite imposto.
Por todo o exposto, ficou comprovado que a Circular RP 52 serve apenas como orientação aos gestores, e não com uma regra ensejadora de enquadramento salarial, tampouco estabelece critérios para tanto.
Sequer foram produzidas quaisquer provas de que exista, na ré, definição de faixas salariais.
A parte não pode ser penalizada pela ausência da exibição de um documento sobre o qual sequer há prova da sua efetiva existência.
Observa-se que a perícia faz a seguinte conclusão: “a Reclamada adota uma Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme Regulamento Interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, eis que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado”.
Contudo, não há qualquer indicação de como a I.
Expert concluiu que cada cargo da ré possui um nível salarial.
Ademais, a autora utiliza como sinônimo de faixa salarial, a expressão “grade”, utilizada em um documento relativo a um emprego que laborou no estado de MG (Id a725d22), na qual se verifica que, inclusive, deixaram de ser aplicadas em maio de 2012.
Além disso, sem qualquer comprovação de que “grade” e “faixa salarial” são a mesma coisa, tampouco de que tal expressão era utilizada na localidade laborada pela autora.
Ainda que assim não fosse, não se pode concluir que a autora alcançasse performances e competências diferenciadas, como sugerido pelo normativo que fosse utilizado pelos gestores na política de remuneração, pois nas avaliações acostadas aos autos nunca acalçou nota igual ou superior a 4 (Excelente), ou performance com destaque, algumas vezes até abaixo do esperado (Id 41c1e8f).
Horas Extras.
Intervalo Intrajornada A ré impugna, em contestação, o direito da autora perceber horas extras em razão do labor após a 6ª hora diária, pois fora enquadrada na jornada de oito horas, face ao exercício do cargo de confiança (Art. 224, § 2º, da CLT).
Nesse aspecto não se faz necessária a fidúcia específica que se exige aos cargos do artigo 62 da CLT, que dispensam qualquer controle de jornada, mas tão somente o exercício de uma função de direção, gerência, fiscalização ou chefia ou o desempenho de outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário.
Assim, conforme holerites anexo aos autos (id e3895bd), o requisito da gratificação de função percebida pela autora era cumprido.
Ademais, a documentação juntada aos autos comprova que a função desempenhada pela autora, durante o período imprescrito, era de gerência, pois para esta não se exige amplos poderes de mando ou representação, nem mesmo ter ou não subordinados, mas sim o poder de gestão do trabalhador, representado pela: fiscalização e coordenação dos serviços, liberdade para definir o número ou quais clientes visitar, mandado do banco, alçada para liberação de empréstimos, carteira própria de clientes, acesso a dados sigilosos dos correntistas, cartão de nível mais elevado do que aquele concedido aos escriturários, dentre outros, e não necessariamente todas essas atribuições, mas, frisa-se, basta certo poder de gestão, que é caracterizado por duas ou mais das atribuições destacadas.
Ademais, a autora confessou, em depoimento pessoal, que na prática realizava atribuições de gerente (item 07); que somente as gerentes, incluindo a autora, tinham acesso as listas de clientes em potencial (item 14); que somente o corpo gerencial, inclusive a depoente, possuíam a chave da agência (item 16).
Assim, ficou comprovado que a autora estava inserida na previsão do artigo 224 da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária.
Consequentemente, prejudicado o pedido de declaração da inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT dos bancários, que estipula que, em caso de decisão judicial, o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras será compensado pela gratificação de função já paga.
Quanto às horas laboradas acima da oitava diária, cabe observar que o réu se desincumbiu de seu ônus ao juntar aos autos os controles de ponto, e a autora não produziu nos autos quaisquer provas cabal de sua invalidade.
Pelo contrário, confessou, em depoimento pessoal, que: “2. que após o registro de saída não conseguia realizar qualquer tarefa no sistema; 3. que registrava corretamente seu horário de saída”.
E apenas em relação ao horário de entrada, só registrava após a ronda do vigilante, que levava de 10 a 15 minutos (itens 04 e 15), período que não pode ser considerado como horas extras (Art. 58, § 1o, da CLT) Assim, analisados os controles de ponto, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente quitadas ou compensadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia à autora demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Depreende-se ainda dos mencionados documentos que, em que pese a autora laborasse em regime de sobrejornada de forma eventual, havia a devida compensação através do banco de horas.
Cabe asseverar que o mencionado regime de compensação possui expressa previsão no acordo de compensação assinado pela autora (id. cc2289f), não tendo a autora produzido nos autos quaisquer provas de sua invalidade.
Além disso, o fato de os cartões carreados não estarem assinados pelo obreiro, como aventado pela autora em réplica, por si só, não importa em considerá-los inválidos ou transfere ao empregador o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida, conforme entendimento pacificado no C.
TST. Multa Normativa Sendo fato constitutivo do seu direito, cabia à autora demostrar, ao menos por amostragem, com base nos contracheques e controles de ponto acostados aos autos, o descumprimento por parte da ré, do pagamento do RSR nos termos do artigo 8o parágrafo 1o, da CCT, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, julgo improcedente o pedido, formulado apenas na causa de pedir (item 8.5.4). Intervalo Intrajornada Em relação ao intervalo intrajornada, a autora confessou, em depoimento pessoal, que efetuava os respectivos registros corretamente (item 05).
Contudo, não demostrou, nem em manifestação sobre defesa, nem em razões finais, eventuais registros que comprovem a supressão do mencionado direito, total ou parcial.
A autora indica um único dia no qual não houve a marcação do horário de saída (05/09/2022 - id 0553664), o que, contudo, em nada invalida o registro do intervalo, tampouco a jornada diária (OJ 233, SDI-TST), Do mesmo modo, as marcações a mais, após o horário de saída, apenas comprovam o efetivo registro das horas extras.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Intervalo do artigo 384 da CLT É fato que o artigo supramencionado fora revogado, contudo sua revogação somente tem vigência a partir de 11/11/2017, razão pela qual, indiscutível que a partir desta data a autora não faz jus ao direito pleiteado.
Contudo, do período não alcançado pela prescrição até a data acima, verifica-se que a autora laborava eventualmente em jornada extraordinária, como demostram os controles de ponto anexos aos autos (vide dias 25 de outubro, além de 3 e 10 de novembro de 2017).
Assim, em que pese o STF tenha anulado a decisão proferida no RE 658312, que versa sobre a constitucionalidade do intervalo previsto no artigo em questão, o TST já se manifestou nesse sentido no IIN RR 150/2005-046-12-00 pela validade da mencionada previsão normativa.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do adicional de 50% (Súmula 340, do TST) pelos 15 minutos que antecedem a jornada extraordinária, sempre que for constatada, através da análise dos controles de ponto anexos aos autos, que a jornada diária da autora fora excedida, pelo período imprescrito (25/10/2017), até 11/11/2017.
Para o cálculo do adicional acima serão consideradas: a variação salarial; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, inclusive a comissão de cargo; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as eventuais interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT. Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos.
Indefiro o pedido de que sejam consideradas na respectiva base de cálculo as seguintes rubricas: gratificação de função, gratificação chefia, adicional de função, adicional por tempo de serviço, vantagens individuais, comissões, prêmios, PLR habituais, pois não compunham o contracheque da autora à época do direito em questão (Id e3895bd); diferenças salariais, pois não fora reconhecida nenhuma diferença salarial devida à autora; e, por fim, vale refeição, cesta alimentação, e PLR, pois não possuem natureza salarial, Gratificação Semestral. “Vantagem pessoal DC 77” A exordial afirma que a ré pagava a mencionada rubrica “a uma parcela dos seus empregados” de forma semestral, e que a partir de 1996 passou a ser quitada de forma mensal, sob outra nomenclatura: “Vantagem pessoal DC 77”.
Contudo, a autora não deixa claro a que título é devida tal verba, qual é sua previsão, qual é sua fonte geradora e qual o valor devido.
A partir do momento que se demanda uma verba é necessário ao menos ter conhecimento da previsão normativa daquele direito.
Tal pleito vem sendo repetidamente formulado em várias demandas, sempre de forma vaga, a ponto de, em inúmeras instruções, ao se inquirir o autor das mencionadas lides, este afirmam não ter ideia do que se trata a rubrica em questão e qual seu critério de pagamento; muitos até afirmam não conhecer ninguém que a tenha recebido, apenas ouviram falar.
Embora se pretenda a isonomia, também não esclarecem qual o critério isonômico que a assemelham aos paradigmas que recebem tal rubrica.
A função desempenhada? O local da prestação de serviço? O tempo na carreira? Ora, as iniciais se limitam a afirmar que pleiteiam tal rubrica apenas porque é quitada “para alguns empregados”.
A própria exordial parece não ter muita ideia do que está pleiteando, pois inicia afirmando que se tratava de uma verba semestral que passou a ser definida mensalmente desde 1996: “Nesse sentido, a partir de 1996 o então Unibanco houve por bem mensalizar o pagamento da gratificação semestral, criando a rubrica vantagem pessoal DC 77” No momento da fusão Itaú Unibanco em 2010, o reclamado incorporou esta rubrica “vantagem pessoal DC 77” ao ordenado, justamente para evitar o pedido de extensão da vantagem em relação aos demais empregados que não eram oriundos do Unibanco, como é o caso do reclamante.
Contudo, em junho/2011 o reclamado voltou a pagar a rubrica deforma destacada, ou seja, o reclamado voltou a pagar a gratificação semestral mensalmente a uma parcela de empregados” Contudo, ao final de sua narrativa requer que a verba seja paga semestralmente: Considerando-se que a parcela somente é devida duas vezes por ano, não possui a habitualidade necessária à integração das férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, saldo de salário e repousos semanais remunerados.
Requer desde já a sua integração somente no FGTS com indenização de 40% O réu, por sua vez, afirma, em todas as defesas, que se trata de rubrica quitada com base em normativo antigo, de 1996 (Circular 05-96), que previa seu pagamento tão somente aos empregados do Unibanco, desde que provenientes do Banco Nacional, ou seja, mesmo os empregados do antigo Unibanco não eram todos que estavam elegíveis a receber a respectiva rubrica.
Curiosamente, a autora acostou aos autos contracheques que corroboram que o pagamento da respectiva rubrica foi efetuado à empregada contratada originariamente pelo Unibanco (Id 766ba3f).
O mesmo há que se falar em relação a paradigma Suzana, cujos contracheques trazem a respectiva rubrica (id. b45eaed), mas sua contratação também se deu com o Unibanco (Id 014644b).
Além disso, no processo 0100676-63.2022.5.01.0411 foi comprovada a previsão do respectivo pagamento nos exatos termos da defesa com a da juntada da mencionada Circular (Id 6847c82).
Cabe observar, ainda, que a ACP mencionada na exordial, que reconhece o direito ao respectivo pagamento, foi proposta em face do Unibanco (id. 53d2333), o que ratifica a tese de que a rubrica era devida no período no qual o mencionado estabelecimento ainda encontrava-se ativo, e para seus respectivos empregados.
Ademais, a norma coletiva garante o pagamento da vantagem se os estabelecimentos bancários localizados na base territorial dos sindicatos acordantes pagarem a gratificação semestral a seus empregados.
Contudo, os únicos dois empregados que se tem comprovação nesses autos que recebiam a respectiva rubrica, conforme mencionado acima, são egressas do Unibanco.
O que evidencia o direito adquirido decorrente de manutenção de vantagem proveniente de labor em outro local, recebem tal rubrica, portanto, em razão de situação personalíssima.
Não havendo prova nos autos de que há empregados, na mesma localidade da autora, que recebem a respectiva rubrica indiscriminadamente.
Dessa forma, a autora não comprovou que o banco demandado tenha pago a gratificação semestral a qualquer empregado da mesma base territorial, sem que fosse decorrente de vantagem personalíssima.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão é indevida a respectiva rubrica à autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido. Gratificação Especial A autora pleiteia tratamento isonômico com empregado que era lotado no estado de Minas Gerais (id.
Id 06c2484).
Ora, nada mais absurdo.
Mais uma vez a autora faz um pedido completamente divorciado de fundamentação, de foma vaga e genérica, sem um mínimo motivo razoável para que tenha direito às mesmas verbas quitadas ao Sr Renato de Abreu Machado, tampouco indica a natureza da verba que pretende receber e a que título ela é devida.
Julgo improcedente o pedido. PIP/Agir Mensal De forma bastante confusa a autora narra que as rubricas “PIP” e “AGIR/MENSAL”, pagas pela ré, não acompanharam a real produção/pontuação da Reclamante, e da agência.
Contudo, argumenta, ainda, que nunca foram apresentados relatórios, prestação de conta e demostrativos, para que fosse efetuada a respectiva apuração.
Assim, não é possível compreender com base em quais parâmetros a autora entende que recebia cerca de 70% a menos do que seria devido a esse título, pois, frisa-se, sequer, tinha acesso a sua produção.
Contudo, os documentos de id. cd9418a e 35cfcd0 comprovam que a autora não só tinha acesso aos cálculos de produção, como enviava por e-mail aos demais colaboradores.
Portanto, não se pode admitir a tese de que a autora não possuía acesso à sua produtividade e da agência, tampouco, simplesmente presumir verdadeiro o parâmetro adotado (diferença de 70%) por ausência da juntada de documentos as quais a autora também tinha acesso.
Ademais, observa-se que os valores quitados nos contracheques da autora eram próximas a da Sr.
Elaine, que laborava na mesma agência da autora, razoável, portanto, que tenham produtividade aproximada.
Cabe asseverar, ainda, que nos contracheques da autora jamais houve pagamento a título de PIP.
Assim, a autora não comprovou a alegada supressão, quiça pagamento a menor, tampouco que fazia jus à respectiva verba.
Assim, julgo improcedente o pedido. Participação nos Resultados.
PLR Bancários.
PCR Part.
Compl.
Resultados O autor alega que Reclamado quita as verbas acima de forma habitual, mas incorretamente (havendo meses sem pagamento algum), e sem integrá-las.
Ocorre que tais verbas sequer são devidas mensalmente, pois as CCTs acostadas aos autos prevem seu pagamento em apenas duas parcelas, e, ainda, sua natureza indenizatória (id. a7f5138).
Portanto, não há que se falar em sua supressão em alguns meses, tampouco em sua integração ao cálculo das demais verbas Ademais, a autora não comprovou que seu cálculo é regido por regulamento interno, prevendo sua incidência sobre venda de produtos e metas, A CCT prevê apenas o lucro líquido, e o percentual de 90% sobre o salário-base, acrescido das verbas fixas.
Assim, a autora tinha condições de indicar, ao menos por amostragem, os anos em que tal verba fora suprimida ou paga em valor inferior ao devido, ônus do qual não se desincumbiu.
Além do que, os critérios que alega que deveriam ser utilizados para o seu cálculo, não se sustentam, conforme já fundamentado acima.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, seja de diferenças, seja de integração nas demais verbas.
Ainda que assim não fosse, quanto à PR criada pela ré, não há vedação legal de que os programas criados pelas empresas, para fins de participação dos empregados nos resultados, sejam condicionados ao cumprimento de metas individuais, havendo, inclusive, expressa previsão legal no artigo 2º, §1º, inciso II, da Lei 10.101/00.
Portanto, o fato de considerar, não só as metas coletivas e da agência, não confere natureza salarial à respectiva rubrica. Integração comissões e premiação – AGIR MENSAL Os contracheques adunados aos autos (Id e3895bd) comprovam que a autora jamais recebeu, seja anualmente, semestralmente ou mensalmente, comissões ou premiações decorrentes do programa de ação gerencial para resultados – AGIR ou PIP, mas tão somente TRILHAS MENSAL, que já integravam a remuneração da autora para todos os fins.
Assim, julgo improcedente o pleito formulado no item n do rol de pedidos da exordial. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
A autora não comprovou nenhum dos requisitos em questão.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, não sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência, no importe de 5%: Pela parte autora, sobre o valor indicado na exordial aos pedidos julgados improcedentes; Pela parte ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA contende com ITAÚ UNIBANDO S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à autora intervalo do artigo 384 da CLT. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.
A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 20,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Deverão, autor e ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Deverá a parte autora arcar com os honorários periciais, pois sucumbente no pedido objeto da perícia.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA -
19/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
19/03/2025 19:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
19/03/2025 19:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
19/03/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
13/12/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
09/12/2024 11:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/11/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
14/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/10/2024 21:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 11:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/10/2024 21:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/10/2023 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA em 29/09/2023
-
26/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/09/2023
-
15/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/09/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
25/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
25/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA em 24/08/2023
-
21/08/2023 09:32
Juntada a petição de Impugnação
-
17/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 16/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
07/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA em 17/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
03/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
30/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
24/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA em 23/06/2023
-
20/06/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
06/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/06/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/04/2023 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/04/2023 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2023 16:49
Juntada a petição de Réplica
-
16/02/2023 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 22:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/02/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/02/2023 16:08
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/11/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA JOSE DOS SANTOS COSTA
-
14/11/2022 10:01
Audiência inicial por videoconferência designada (15/02/2023 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/11/2022 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2022 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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