TRT1 - 0100879-61.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:04
Arquivados os autos definitivamente
-
23/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
23/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
23/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
23/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
23/07/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/07/2025 10:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.094,97)
-
23/07/2025 10:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.483,51)
-
23/07/2025 10:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 10.319,60)
-
17/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
08/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/07/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8459548 proferida nos autos.
Vistos e etc, 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 10.319,60; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 1.094,97; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 3.483,51, sendo: R$ 984,63, de cota autoral e R$ 2.498,88, de cota patronal e encargos.
Há depósito judicial da1ª ré nos autos sob o id 6a09ce6, no valor de R$ 13.773,97, conforme extrato atualizado em anexo.
DEPÓSITO: R$ 13.773,97; TOTAL: R$ 14.898,08.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 1.124,11. 2- Cite-se a 1ª ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 1.124,11, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, cite-se a 2ª ré da execução para o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA -
16/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
16/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
16/06/2025 12:10
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/05/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO PIMENTEL DA SILVA em 30/05/2025
-
26/05/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
16/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/05/2025 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 182d53c proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
29/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
29/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
29/04/2025 16:38
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 16:38
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2024 14:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/11/2024 11:18
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
29/11/2024 11:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
29/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/11/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO PIMENTEL DA SILVA em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
21/11/2024 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/11/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/11/2024 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
04/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
04/11/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
04/11/2024 19:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
-
04/11/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
30/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
30/10/2024 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO PIMENTEL DA SILVA sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/10/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
21/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
21/10/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
21/10/2024 07:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/10/2024 07:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
21/10/2024 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
09/09/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/09/2024 16:31
Audiência una realizada (09/09/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO PIMENTEL DA SILVA em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 09:26
Expedido(a) notificação a(o) CIELO S.A.
-
07/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
06/08/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
06/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PIMENTEL DA SILVA
-
06/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/08/2024 17:00
Audiência una designada (09/09/2024 08:50 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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