TRT1 - 0100137-08.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 09:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.024,95)
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025
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06/08/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/07/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
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28/07/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA em 13/05/2025
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12/05/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7e2542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo autor, em que aduz que a sentença combatida padece de vícios a serem sanados.
A parte contrária se manifestou dentro do prazo legal.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Nesse contexto, há de ser ressaltado que a omissão não decorre da análise das provas adunadas nos autos, mas dos argumentos levantados pelas partes que não foram objeto de apreciação pelo magistrado, ou referente a pedidos ou requerimentos formulados e não julgados.
O mesmo se diga quanto à contradição, já que o vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração não decorre da análise das provas adunadas nos autos, e sim com relação ao próprio julgado, tornando-o ininteligível.
Pela própria leitura dos embargos de declaração é possível denotar a pretensão do embargante em ter a revisão do julgado, o que tem cabimento na via recursal própria.
Com efeito, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente pelos fundamentos já lançados no julgado em combate, sendo suficientes a afastar a pretensão autoral.
Oportuno ressaltar, ainda, que o julgador não se encontra vinculado a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a sua fundamentação for suficiente para rechaça-los.
No mesmo sentido, segue aresto do C.
STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/2016 Nada a deferir.
CONCLUSÃO Em função disso, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - BANCO DO BRASIL SA -
28/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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28/04/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
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28/04/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA DA SILVA
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25/04/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/04/2025
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16/04/2025 10:40
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a86b63 proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - BANCO DO BRASIL SA -
08/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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08/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025
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01/04/2025 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078209c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLAUDIA DA SILVA em face de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e BANCO DO BRASIL SA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 73.810,51.
Audiência inicial realizada em 08.10.2024.
Presentes as partes.
Recebidas as defesas com documentos, sendo posteriormente deferida a produção de prova pericial.
Apresentado o laudo do perito, com manifestação oportuna das partes.
Audiência de instrução em 25.02.2025, com a oitiva da reclamante e do preposto da primeira reclamada.
Declararam os litigantes não haver mais provas a produzir, permanecendo inconciliáveis, encerrando-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Autos conclusos para sentença, por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito. Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a demandante que no exercício de suas funções estava submetida a condições insalubres, em grau máximo, pois realizava limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, retirada de lixos e tinha contato direto com produtos químicos, entre outros agentes nocivos à saúde, sem o uso adequado de equipamentos de proteção.
Busca, por isso, o pagamento do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos. A reclamada nega que a parte autora tenha direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Afirma que as atividades da autora não se encaixam na hipótese do Anexo 14 da NR 15, requerendo a nulidade da Súmula 448 do C.TST. A prova técnica, indispensável e necessária para o convencimento do julgador quanto à configuração do trabalho desenvolvido em contato direto com agentes insalubres e/ou perigosos, dicção do art. 195, caput, da CLT, trouxe laudo que revela a conclusão do I.
Perito do pela existência de labor em condições insalubres. Conforme conclusão do i. perito: “De forma habitual e rotineiramente, dentre as atividades do autor encontra-se a limpeza de banheiro de uso coletivo, limpeza essa que consistia em higienizar os vasos sanitários e pias por dentro e por fora com produtos de Desinfetante, Detergente e recolhia o lixo dos banheiros.
Oportuno dizer que os vasos sanitários são os pontos iniciais dos esgotos, encontrando-se contaminados por agentes biológicos diversos, e que não há distinção entre o lixo urbano e o recolhido pelo reclamante, pelo que suas atividades na função de Faxineiro (Servente) são insalubres em grau máximo, com amparo no Anexo 14 da NR 15, por implicar contato com agentes biológicos que não é elidido com o uso de EPI..” Com efeito, constatou o perito em sua diligência que a primeira reclamada “apresentou a ficha de controle de EPI conforme Id 3c343e4 - 6272db2, contudo não foram evidenciados treinamentos e fiscalização quanto a utilização dos equipamentos de proteção individual, conforme determina a NR 06.”. Não houve outras provas para desconstituir a conclusão narrada pelo expert nomeado pelo perito, tampouco que a autora teria utilizado de forma efetiva os equipamentos de proteção que afastassem o contato com o agente nocivo, restando, por isso, este juízo convencido quanto à existência de labor insalubre pela reclamante, em grau máximo, conforme NR 15, anexo 14 no período contratual. Vale ainda destacar que a referida conclusão encontra-se em consonância com o item II da Súmula 448 do C.
TST, conforme se verifica em casos análogos: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS.
PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3 .
No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3.
Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade.
Precedente desta Primeira Turma .
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 0000692-22.2021.5 .12.0028, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES.
PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO .
ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Conforme o item II da Súmula n .º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST . 3.
Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade.
Precedente desta Primeira Turma.
Agravo a que se nega provimento .(TST - Ag: 4166420175170101, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) I.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13 .467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIXO URBANO .
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Agravo provido.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13 .467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIXO URBANO .
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA .
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
LIXO URBANO.
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios .
Neste sentido foi editada a Súmula448/TST. 2.
No caso, as atividades da Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados e uma média de 10 a 15 clientes da Reclamada. 3 .
Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo.
Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000079-87 .2022.5.02.0202, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024)”. Nesse contexto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo na base de 40% do salário mínimo nacional.
Face à natureza salarial da parcela, incidirão reflexos sobre a base de cálculo de saldo de salário, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais 40%. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A legislação trabalhista garante o direito ao recebimento de horas extras quando o empregado trabalha além da jornada regular, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal (artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e artigo 58, §1º, da CLT).
Para o deferimento do pedido, é necessário comprovar a existência do trabalho extraordinário.
O ônus da prova, nesse caso, recai sobre a reclamante (artigo 818 da CLT).
A reclamante alega que trabalhava além da jornada contratual, das 07h30 às 18h10, de segunda a sexta-feira, além de um sábado por mês, no mesmo horário.
Em seu depoimento, contudo, afirmou que “por trabalhar em ponto, a depoente não fazia hora extra, a não ser em uns três sábados em que pediram para ir trabalhar, mas não foi pago hora extra e a depoente não registrou.”.
Essa afirmação contraria a tese inicial da reclamante, que alegava horas extras diárias de segunda a sexta-feira.
Diante da contradição entre a petição inicial e o depoimento da reclamante, e considerando a prova documental apresentada pela reclamada (IDs efcc8b3 e db6dd04), consistente em registros de ponto que demonstram jornada regular em conformidade com o contrato de trabalho, e a ausência de prova robusta da reclamante que comprove o alegado trabalho extraordinário aos sábados, indefiro o pedido de horas extras e seus reflexos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Alega na inicial que: “Considerando que durante todo o interregno contratual a parte autora prestou serviços para segunda reclamada, REQUER a aplicação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas não cumpridos pela empresa primeira reclamada, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, do TST.” Pois bem.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária da administração pública direta ou indireta, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do banco, na qualidade de sociedade de economia mista.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa do segundo reclamado na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, em especial diante da prova documental acostada aos autos, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da reclamante, declarada e provada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma da lei. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, sendo o autor sucumbente em parte da demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada relativamente à insalubridade, os honorários periciais serão suportados pela primeira ré, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CLAUDIA DA SILVA em face de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e BANCO DO BRASIL SA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira demandada a satisfazer, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em décimo terceiro salário, saldo de salário, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias mais um terço e FGTS mais 40%. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 34.997,34 Contribuição social: R$ 9.989,94 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 3.688,30 Honorários periciais: R$ 2.571,72 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 1.024,95 Total devido pelo Reclamado: R$ 52.272,25 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada, R$ 2.965,41, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 491-A, § 4º, da CLT). Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, e as alterações impostas pela Lei 14.905/2024. Improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos no décimo terceiro salário.
Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST. A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Honorários periciais conforme fundamentação.
Intimem-se.
Observar o teor da Portaria AGU 47/2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - BANCO DO BRASIL SA -
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
24/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
24/03/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.024,95
-
24/03/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA DA SILVA
-
21/03/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 19:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
26/02/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
26/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/02/2025 13:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/02/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/02/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA em 10/02/2025
-
04/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 17:21
Juntada a petição de Impugnação
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
15/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
15/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/12/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA em 25/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA em 21/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
12/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
12/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
11/11/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
08/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
08/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/10/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 10:34
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
28/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
25/10/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/10/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
08/10/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2024 13:34
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:24 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2024 08:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 31c6603) para Contestação
-
07/10/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2024 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 14:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 11:52
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:24 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2024 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 18:11
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/02/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
-
28/02/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA
-
23/02/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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